Os contribuintes individuais (autônomos, empregadores, facultativos etc.) em débito com a Previdência Social poderão parcelar as contribuições atrasadas.
As regras para o parcelamento das competências até março de 1995 foram definidas pela instrução normativa nº 37, de 12 de setembro. O parcelamento poderá ser feito em até quatro prestações por competência em atraso, desde que não ultrapasse 60 parcelas.
No caso de dívidas de sócios e titulares de microempresa ou empresa de pequeno porte o total de parcelas pode chegar a 72.
Os valores parcelados, referentes ao período básico do cálculo e ao período de carência, somente serão computados para obtenção do benefício após a quitação total do parcelamento.
Para pedir o parcelamento o contribuinte terá de preencher uma série de formulários. Entre esses documentos estão o Pedido de Parcelamento, Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF), Autorização de Débito Parcelado em Conta, Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA) e outros.
O requerimento do parcelamento será entregue no serviço/setor de arrecadação da agência da Previdência Social. Somente com a apresentação desse documento é que será dado prosseguimento ao parcelamento.
O Pedido de Parcelamento (PP) será protocolado na agência da Previdência que jurisdiciona o domicílio do contribuinte. O parcelamento somente será aceito com a comprovação do pagamento da primeira parcela.
O valor de cada parcela será acrescido de multa de 10%. Os juros serão de 0,5% ao mês, contados da data do vencimento da competência até a data da consolidação do débito (o primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento).
A Previdência não vai cobrar juros pela taxa Selic até o momento do parcelamento. A Selic será cobrada a partir do primeiro dia do mês do pedido de parcelamento até o mês anterior ao do pagamento.
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50. O vencimento das parcelas será no dia 20 de cada mês.
Os débitos da competência abril de 1995 em diante serão parcelados com base na regras estabelecidas pela instrução normativa nº 29, de 29 de junho deste ano.
As regras do parcelamento são praticamente as mesmas: até quatro parcelas por competência atrasada, limitado a 60 meses; para sócios e titulares de micro e pequenas empresas, até 72 parcelas.
A diferença está na forma de correção dos débitos. Há incidência da taxa Selic e multa conforme o período de atraso do débito. O valor de cada parcela também não pode ser inferior a R$ 50.

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