A Prefeitura de Londrina reajustou duas vezes, em menos de seis meses, a tarifa do transporte coletivo da cidade. Saltou de R$ 2 em agosto passado para R$ 2,25. Somados, os percentuais ultrapassaram os 12%. Ao contrário do que se imagina, o impacto do aumento da tarifa não atinge apenas o usuário do transporte coletivo, mas sim toda a economia, afirma o diretor do Sescap-Ldr, Jaime Junior Silva Cardozo. ''Temos sempre que lembrar que no Brasil existe o vale-transporte que foi criado para desonerar o custo de deslocamento que antes ficava a cargo do empregado. Quem paga boa parte do vale transporte é o empregador'', afirma.
Cardozo exemplifica que um trabalhador com salário de R$ 600, que utiliza 4 vale-transportes diariamente e tem jornada de segunda a sexta-feira. No atual valor da tarifa de transporte coletivo (R$ 2,25), o custo para o empresário será o equivalente a 27% do salário do funcionário. ''Com o reajuste autorizado pela Prefeitura temos, dessa forma, um aumento de 15,73% para a empresa no custo desse trabalhador. Quando a tarifa estava em R$ 2 o custo era de 23,33% para este mesmo trabalhador'', esclarece Cardozo.
Esse aumento de custo é repassado pelas empresas para todos os produtos e serviços que oferecem. Isso significa que o reajuste atinge toda a cadeia produtiva. O presidente do Sindimetal de Londrina, Valter Orsi, lembra que aumentando os custos, as empresas se tornam menos competitivas, perdendo espaço no mercado. O empresário também alerta que o custo do transporte, segundo ele, é fator preponderante na atração de investimentos para a cidade porque impacta na operação da empresa.
Com a lei, não há como fugir. A empresa é obrigada a fornecer o vale-transporte. Segundo a Justiça do Trabalho, o empregador só fica desobrigado do fornecimento do benefício se comprovar que o empregado optou por não recebê-lo. Em Minas Gerais, o Tribunal Regional do Trabalho, por exemplo, com esse entendimento, negou provimento a recurso e manteve a condenação dos reclamados ao pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte.
O desembargador Manuel Cândido Rodrigues esclareceu que a Lei 7.418/95 assegurou ao trabalhador o benefício do vale-transporte para o deslocamento da residência até trabalho e vice-versa. O fato gerador do direito é o deslocamento do empregado, o que se presume, a não ser quando o trabalho ocorre no domicílio do empregado.
Para o relator, embora a OJ 215, da SDI-1, do TST, estabeleça que é o empregado quem deve provar que preenche os requisitos para receber o benefício, cabe ao empregador colher do trabalhador, na admissão, declaração acerca da necessidade ou não do uso do transporte público. ''Portanto, é do empregador o ônus de provar a existência de causa obstativa ao direito obreiro'', enfatizou.
Segundo o diretor do Sescap-Ldr Jaime Junior da Silva Cardozo, é importante alertar os trabalhadores de que o vale-transporte não pode ter outra finalidade que não seja a locomoção de casa para o trabalho e vice-versa. ''Sabemos que muita gente pede o vale-transporte sem necessidade e depois o comercializa. Isto é contra a lei e pode gerar uma demissão por justa causa nos termos do artigo 7º, parágrafo 3º, do Decreto número 95.247/87 e artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas)'', diz.

Fonte: Sescap-Ldr- Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e Serviços Contábeis de Londrina

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