OPINIÃO
Atualização dos créditos de ICMS
Roberto Bertholdo e Sergio Costa FilhoUm tema que vem sendo amplamente discutido, tanto na esfera administrativa como no judiciário, é a possibilidade dos contribuintes serem beneficiados pelos acréscimos de correção monetária aos seus créditos de ICMS - Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Interminicipal e de Comunicação.
O ICMS veio substituir o antigo ICM, sendo que através da Constituição Federal de 1.988, foi dada maior amplitude a este imposto, atingindo também as operações de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Este tributo tem característica plurifásica, isto é, é exigido nas várias fases de circulação de uma mercadoria, desde a produção até a sua venda ao consumidor final, bem como nas operações de prestação de serviços. Um dos principais argumentos defendidos pelos tributaristas com o objetivo de possibilitar a atualização dos créditos de ICMS, fundamenta-se na violação do princípio da não-cumulatividade, ora prescrito pela Constituição Federal. A sua aplicação ao ICMS significa que o montante de imposto devido em uma etapa da operação, poderá ser compensado com o cobrado nas fases anteriores.
Neste princípio é utilizado o método ‘‘tax on tax’’, ou seja, ‘‘imposto sobre imposto’’, onde a base de cálculo é o valor da operação de saída e, posteriormente, há a dedução do imposto que foi incluído sobre os bens que entraram no estabelecimento, para fins de obtenção do valor devido de ICMS ( ‘‘quantum debeatur’’).
Através da sistemática utilizada por tal princípio resta claro que se o saldo credor não for objeto de correção monetária, o seu valor será corroído pelos índices de inflação, visto a sua característica plurifásica.
Ora, se o montante do ICMS não for igual ao valor originário, mas sim de montante inferior, em razão do processo inflacionário, não dar-se-á plenamente a compensação prevista pela norma constitucional, o que vem violar o princípio da não-cumulatividade.
Portanto a correção monetária do tributo, antes mesmo de sua data de vencimento, sem a correspondente correção do que foi satisfeito na operação anterior, constitui providência unilateral que acaba por afetar a não-cumulatividade.
A correção monetária é a mera atualização de valores defasados pela corrosão da moeda, constituindo-se imperativo não só econômico e jurídico, mas também ético.
Outro princípio constitucional que é violado pelo fisco estadual, ao não possibilitar a correção dos créditos de ICMS é o da isonomia, ou igualdade, ora prescrito no artigo 5, caput, da CF/88, o qual determina que todos são iguais perante a lei. Por consequência dessa regra, todos serão submetidos às mesmas regras jurídicas, porém isto não ocorre no caso em discussão.
Na presente situação o princípio da isonomia está sendo atingido pelas normas legais impostas pelas Fazendas Estaduais, pois nos casos onde o contribuinte tem um débito de ICMS, os índices de atualização são aplicados, por outro lado se for credor, isto não ocorre.
Desse modo, não haveria legitimidade em proceder à mesma técnica em caso de situação inversa, ou seja, quando o contribuinte é quem detém o crédito contra o fisco, sob pena de violação de mais este princípio constitucional.
Também o princípio da capacidade contributiva está sendo atingido froltalmente por esta normatização dos Fiscos Estaduais, pois com o decurso do tempo, aliando-se ao processo inflacionário, a própria continuidade da empresa pode ser afetada, visto que ao arcar com o custo da desvalorização dos seus créditos, pode acabar com os recursos para gerir sua atividade.
Ainda é importante ressaltar que o procedimento das Receitas Estaduais, nesse caso, leva ao enriquecimento ilícito as custas do contribuinte. Isto se deve ao fato de que este último irá recolher um imposto maior que o devido, tendo em vista o abatimento de um valor nominal inferior ao real, que deveria ser compensado com o valor do imposto. Assim, a não atualização dos saldo credores pelos contribuintes, implica em maior entrada de numerário nos cofres dos Estados.
As decisões dos Tribunais, de modo geral, vêm sendo favorável aos contribuintes, principalmente no diz respeito ao Superior Tribunal de Justiça, onde esta tese já está consagrada, como é possível ser verificado na seguinte decisão:
PROCESSUAL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - ICMS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - APROVEITAMENTO TARDIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TESE CONSAGRADA NO STJ.
I - Incide correção monetária sobre crédito tributário tardiamente aproveitado. Tal reajuste constitui mera atualização de valores, no escopo de impedir o enriquecimento ilícito do Estado, em detrimento do contribuinte.
II - Nega-se provimento a agravo regimental que pretende trazer a reexame, acórdão cujo dispositivo coincide com a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça. (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 960013723-4/SP, STJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. j. 21.11.96, un., DJU 16.12.96, p. 50.759).
Com relação ao Supremo Tribunal Federal, o mesmo não ocorre, porém já existe pronunciamento do Ministro Marco Aurélio de Mello, favorecendo os contribuintes. Portanto, as empresas que se acharem prejudicadas por esta imposição das Receitas Estaduais, não resta outra alternativa, senão a de procurar o poder judiciário para a obtenção desse direito.
ROBERTO BERTHOLDO e SERGIO COSTA FILHO são advogados especializados em Direito Tributário e Empresarial, em Curitiba.
e-mail: ‘‘[email protected]’’ ou [email protected]

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