As novas relações de trabalho
PUBLICAÇÃO
domingo, 25 de maio de 1997
Paulo Gomes Júnior 
À medida que a sociedade evolui, e os instrumentos de produção se aperfeiçoam, surgem discussões invocadoras da necessidade de mudanças, no ordenamento jurídico regulador dos direitos trabalhistas.
Está em tramitação no Congresso Nacional, o projeto de lei nº1.724/96, de iniciativa do Presidente da República, que foi aprovado pela Câmara Federal, com modificações. O projeto encontra-se em discussão no Senado Federal. Em suma trata do contrato de trabalho a prazo determinado e também de novas regras sobre a sistemática das horas extras.
O governo pretende estender as situações autorizadas da contratação de empregado a prazo determinado. Isto se dá em função de que o parágrafo 2º do art. 443 da CLT, restringe este tipo, de contratação. Atualmente só é possível utilizar-se deste tipo de contrato em três situações: 1º) em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, como no caso dos trabalhadores que são empregados em serviços de colheita de determinados produtos agrícolas, que somente ocorrem em específicas épocas do ano; 2º) em atividades empresariais de caráter transitório. Suponhamos uma empresa criada para o fim de construir uma barragem; 3º) a dos contratos de experiência.
Pelo citado projeto de lei estas restrições deixariam de existir e em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento poderiam ocorrer demissões a prazo determinado, desde que representem acréscimo no número de empregos.
A proposta baseia-se na idéia da criação de empregos, reduzindo os valores dos depósitos do FGTS, que baixam de 8% para % ao mês, e também reduzindo verbas recisórias, pois os artigos 479 e 480 da CLT deixarão de ser aplicados (estes artigos dispõem sobre o pagamento de verbas recisórias no caso de o contrato a prazo determinado ser rescindido antes do prazo estipulado).
A CLT prevê que os contratos a prazo determinado não poderão ser superiores a dois anos, e se forem prorrogados por mais de uma vez passam a vigorar por prazo indeterminado. Pelo projeto de lei, o prazo de dois anos continua existindo, porém poderão ser prorrogados várias vezes. Note-se que no caso dos contratos a prazo determinado os trabalhadores têm mais direitos, pois poderão receber aviso-prévio e a multa de 40% sobre os depósitos fundiários, se dispensados sem justa causa, ao contrário do contrato a prazo determinado, onde o trabalhador não tem direito de receber estas verbas. Pos isso muitos são contrários a esta forma de contrato, pois na verdade reduzem os direitos dos trabalhadores.
O projeto de lei em seu art. 2º prevê a redução, por dezoito meses, a contar da data da publicação da lei, de 50% do valor das contribuições sociais ao SFSI, SESC, SEST, SENAI, SENAC, SENAT, SEBRAE e INCRA.
É importante frisar-se que as empresas não poderão contratar quantos trabalhadores desejem sob o regime do contrato a prazo determinado. O projeto prevê vários percentuais, levando-se em conta o número de empregados.
A empresa que realmente aumentar o número de empregados terá preferência na obtenção de recursos no âmbito dos programas executados pelos estabelecimentos federais de crédito, sobretudo o BNDES.
Este projeto traz modificações também na questão das horas-extras, sobretudo no que se refere ao sistema de compensação de horas. Atualmente a CLT não prevê a obrigatoriedade do acréscimo salarial (pagamento de horas extras) se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não se exceda o horário normal da semana, que é de 44 horas semanais. Deve ser observado também o limite de dez horas diárias.
Pelo projeto pretende-se criar um denominado banco de horas, onde a compensação poderá se dar em até cento e vinte dias, matendo-se o limite máximo de dez horas por dia, porém sem a observância do limite de 44 horas, considerando-se estas horas isoladamente a cada semana. Prevalece a soma das jornadas semanais durante o período de cento e vinte dias, ou seja somam-se as 44 horas de cada semana, durante os 120 dias.
Atualmente entende-se que a compensação de horas deve ser feita semanalmente, posição definida pelo grande jurista Arnaldo Sussekind.
Ao que parece o contrato a prazo determinado trará prejuízos aos trabalhadores, com a redução de seus direitos, já o banco de horas poderá garantir o emprego de muitas pessoas, pois facilitará a vida de empresas que sofrem com o problema da alta e da baixa no seu movimento no mercado.


