As leis e nossas exportações - Kiyoshi Harada
A questão de incentivos fiscais à exportação merece ser repensada. De nada adiantaria sacrificar os contribuintes em geral, para favorecer a casta de exportadores, se os seus produtos sofrem sobretaxas no exterior para neutralizar a concorrência desleal.
Uma das formas de manter o equilíbrio da balança comercial é a de procurar exportar maior quantidade de produtos, já que não podemos prescindir das importações de equipamentos necessários ao desenvolvimento do País, e nem deixar de propiciar aos nacionais o acesso aos serviços e produtos de alta tecnologia, compatíveis com o mundo contemporâneo.
Kiyoshi Harada
Tradicionalmente o imposto de exportação e o imposto de importação têm sido utilizados como instrumentos reguladores do comércio exterior, tanto é que a alteração de suas alíquotas, que podem ser até reduzidas a zero, estão a salvo dos princípios da anterioridade e da legalidade tributária, isto é, essas alíquotas podem ser modificadas por decreto que entra em vigor imediatamente, por expressa previsão constitucional (art. 153, º 1º da CF).
A Constituição Federal prescreveu, ainda, a imunidade tributária do ICM na exportação de produtos industrializados e os semi-elaborados não definidos em lei complementar (art. 155, º 2º). Esse preceito, de clara inspiração da política do governo federal, afeta o principal imposto dos Estados membros. Por isso a LC de nº 87/96, para compensar essa perda, previu o mecanismo de repasse das verbas da União, até o ano 2002, aos Estados e Municípios, em montante equivalente à arrecadação do ICMS do período de julho de 1995 a junho de 1996.
Existem, ainda, inúmeros incentivos fiscais à exportação, notadamente na esfera federal, tudo com o objetivo de conquistar o mercador externo. É o caso, por exemplo, da Lei nº 8.402/92 que permite a manutenção de créditos do IPI relativamente aos insumos empregados em produtos exportados, e que suspende o IPI na saída de materiais de embalagens, produtos intermediários vendidos a estabelecimentos industriais para industrialização de produtos destinados ao exterior. Na área do imposto sobre a renda existe a Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas de Exportação - BEFIEX, que poderá conceder a compensação total ou parcial do prejuízo fiscal de um período-base com o lucro real dois seis anos-calendários subsequentes, bem como a depreciação acelerada de máquinas, equipamentos e aparelhos de produção nacional, utilizados no processo de desenvolvimento tecnológico (DL nº 2.433/88, art. 8º, III e V, e Lei nº 8.661/93, art. 8º).
Às vezes, esses incentivos chegam a um limite tal que países destinatários se opõem à nossa política tributária, impondo pesadas sobretaxas nas entradas de produtos brasileiros, com o que se anula, praticamente, o esforço do governo federal desenvolvido à custa da sociedade em geral. É o caso de se perguntar se são válidos esses incentivos.
Primeiramente, para conquistar o mercado externo nesse mundo globalizado é preciso ter produtos de boa qualidade. Em segundo lugar, o preço dos produtos deve ser competitivo em comparação com o dos similares produzidos em outras regiões do globo. O barateamento do preço, por sua vez, depende da redução de custos diretos e indiretos. Essa redução requer mão de obra barata, transporte barato e alta tecnologia. Embora o nosso trabalhador ganhe pouco o Brasil é um dos países que ostenta mão de obra mais cara do mundo, em decorrência da múltipla incidência de contribuições sociais, que oneram demasiadamente a folha de pagamento. O transporte de mercadorias, no território brasileiro, é feito quase que exclusivamente por via rodoviária queimando combustível importado. Para exportar, então, só se usa navio de bandeira estrangeira, isto é, vende-se mercadorias e importa-se serviços de transportes marítimos. Finalmente, em termos de tecnologia o nosso país deixa muito a desejar. Os veículos nacionais, por exemplo, para serem vendidos no exterior, sofrem inúmeros tratamentos específicos e diferenciados em termos de segurança e de conforto.
Por tudo isso a questão de incentivos fiscais à exportação merece ser repensada. De nada adiantaria sacrificar os contribuintes em geral, para favorecer a casta de exportadores, se seus produtos são sobretaxados no exterior com o fito de neutralizar a concorrência desleal.
KIYOSHI HARADA é professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo





