As dívidas em dólar nos tribunais
Orlando Gomes
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acaba trazer a público uma nova jurisprudência de repercussão nacional que poderá salvar os que firmaram contratos em dólar, e que foram vítimas da desvalorização do real em dezembro do ano passado, quando as dívidas, pela alta da moeda estrangeira, dobraram em poucos dias.
Muitos entraram em pânico pela impossibilidade de cumprir as obrigações assumidas. Havia ameaças de execuções e falências. Ficou difícil o pagamento das obrigações assumidas com a desvalorização do Real e a subida excessiva do dólar. Devedores ainda se degladiam na justiça para evitar a insolvência. Hoje, surgem novas esperanças para quem está demandando e para os que ainda vão demandar, porque a Suprema Corte mostra novos caminhos mais seguros para solucionar o problema das dívidas contraídas nos valores estabelecidos antes da alta da moeda norte-americana. Tudo indica que as dúvidas que existiam nos julgamentos anteriores, sobre a matéria, agora foram sanadas com os irresistíveis argumentos que fundamentaram a recente e revolucionária decisão.
Os devedores, tão logo ocorreu o fenômeno financeiro, entraram em guerra ingressando na justiça para requer o congelamento das dívidas nos valores originalmente contratados ao preço do dólar naquela ocasião. Nestes casos, os bancos vinham e vêm se defendendo argumentando que o dinheiro dado em empréstimo fora captado por eles também em dólar, e que o recebimento da dívida só pode ser também com a mesma moeda porque eles também não previam a reviravoltda no câmbio – ainda porque o governo propalava a estabilidade econômica.
Os argumentos do Tribunal e do Juiz José Carlos Varanda dos Santos, nesta recente decisão, que fundamentaram o julgado, derrubaram radicalmente a defesa dos banqueiros com a demonstração de que os devedores não tinham como se defender da imprevista crise monetária, mas os bancos estavam e estão protegidos por um seguro internacional com ampla cobertura.
As financeiras são assessoradas por equipes de especilalistas e operam com total segurança quando fazem contratos atrelados às moedas estrangeiras, e usam este seguro que cobre os eventuais prejuízos decorrentes destes fenômenos. É o ‘‘hedge’’ internacional usado pelos banqueiros com total segurança. Eles são amparados por este seguro que cobre todos os eventuais prejuízos ocorridos nestas operações.
Assim, a desvalorização do real pela elevação do dólar teve, para as financeiras, a cobertura do seguro, proteção que os devedores não têm, e este foi o principal fundamento usado pelo Tribunal em favor dos devedores.
Os renomados desembargadores, com este forte ordenamento jurídico, determinaram a correção da dívida pelo INPC, que atualmente está em 0,57% ao mês, e não mais pela variação do dólar. A decisão foi prolatada pelo mesmo Tribunal que também determinou a substituição da TR pela mesma correção (INPC) em empréstimos bancários conforme decisão na Revista dos Tribunais 658/104.
Para exemplificar, um comerciante da região diz ter feito um empréstimo em dólar em dezembro do ano passado, levantando 10 mil dólares, que correspondia a 12.100 reais. Hoje, com o dólar a 1,99 real, a sua dívida está em 19.990 dólares, dobrou.
Diante da nova decisão, para evitar a sua falência, o devedor está esquematizando a sua defesa. Pretende depositar em juízo o valor do empréstimo original, transformado em real acrescido apenas pelo INPC, que está este ano acumulado em apenas 5,21%, e que somará pouco mais de 12.700 reais.
A alta do dólar e a desvalorização do real desequilibraram as finanças e a economia de muitos. A maioria dos devedores estão na justiça e com a preocupação de serem vencidos na demanda, tendo que arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios a favor dos bancos. Ocorre, todavia, que, agora, com o novo entendimento da justiça, as coisas mudaram e os devedores estão mais confiantes na certeza de que os demis Tribunais hão de seguir a mesma trilha em defesa dos devedores pegos de surpresa sem o mesmo amparo que tinham e tem os bancos.
As demandas agora estarão sendo reforçadas com o novo entendimento da justiça, além dos outros fundamentos que já vinham sendo invocados, como a Teoria da Imprevisão – ‘‘rebus sic stamtibus’’– e a Lei 857/69, que proíbe contratos em moeda que não seja a brasileira. Ainda o Código Civil, em seu artigo 1.058, trata da força maior como defesa pelo não cumprimento do contrato, assuntos por nós já amplamente comentados neste jornal.
As medidas judiciais mais frequentes hoje são as Ações Ordinárias de Revisão de Dívida Bancária, com tutela antecipatória de acordo com o artigo 273 do código de Processo Civil, em que o juiz, em poucas horas, poderá reconhecer de imediato o direito, para depois torná-lo definitivo ao final da demanda, ou a Consignação em Pagamento em que o devedor, para evitar de ser demandado, desde logo requer o depósito do valor que entende ser o justo, para discutir no decorrer da demanda.
O mais importante é que o devedor, em todo os casos de dívidas bancárias, entre em juízo antes que sejam demandados para se beneficiarem do artigo 106 do Código de Processo Civil, que trata da prevenção. É uma forma do credor desde logo travar os bancos com os seus argumentos defensivos, e previamente. A nova decisão do Tribunal carioca realmente representa uma segurança aos que estão vinculados aos contratos com a moeda norte-americana.’
Há os que já pagaram as suas dívidas absurdas acumuladas com a alta do dólar e, diante dos novos horizontes jurídicos, vão pleitear a restituição do que foi pago a mais. Pode ser que muitas financiadoras tenham se beneficiado com o recebimento das contas com a alda da moeda estrangeira, recebendo também o seguro (hedge).
- ORLANDO GOMES é advogado em Londrina

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