Dúvida absolutamente comum a todas os consumidores que se utilizam do leasing (arrendamento mercantil) é sobre as consequências do inadimplemento, ou seja, o que acontece se as prestações não forem pagas.
Durante algum tempo foi estabelecido que caso quisesse desistir do contrato depois de pagas algumas parcelas, o consumidor teria a obrigação de quitar todas as prestações que ainda venceriam.
Ainda hoje, no foro judicial, é possível encontrar situações em que as empresas de arrendamento mercantil buscam cobrar do consumidor prestações vincendas, mesmo depois de reintegradas na posse do bem.
São aquelas situações em que o contratante já não está mais com o veículo, por exemplo, e no entanto a empresa de arrendamento ainda insiste na cobrança das parcelas do arrendamento.
Hoje não há mais dúvidas no meio forense. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o arrendatário só está obrigado a pagar as parcelas do leasing enquanto permanecer com a posse do bem.
Ou seja, só enquanto estiver usando o bem o arrendatário deve pagar as parcelas mensais do arrrendamento a que está obrigado.
Isso porque a empresa de arrendamento mercantil é quem detém a propriedade do bem no contrato de leasing e, como tal, concede ao arrendatário (o consumidor) o direito de usufruir da posse do bem (uso) durante o período do contrato, com a opção de adquirí-lo no final. Portanto, a posse do arrendatário é provisória, ou seja, ele só pode permanecer com o bem se pagar as parcelas do arrendamento.
Essa é a orientação absolutamente pacífica nos tribunais brasileiros, a começar pelo Superior Tribunal de Justiça, tal como se vê na seguinte decisão: ‘‘Arrendamento mercantil (leasing). Inadimplemento do arrendatário Resolução do contrato. Em tal caso, o arrendante tem o direito de exigir o pagamento apenas das prestações vencidas até o momento da retomada da posse do bem. Precedente do STJ: Resp.-16.824. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido’’ (STJ. 3º Turma. REsp. 66.688/RS. Rel. Min. Nilson Naves).
Trata-se de uma solução justa porque o arrendatário só usufrui do bem arrendado enquanto permanece na posse dele. A empresa arrendadora, por seu turno, só tem direito de receber as parcelas durante o período em que se vê despojada dessa posse, pois é, afinal, a proprietária do bem.
O direito da empresa de arrendamento termina exatamente onde começa o direito do consumidor.
Com isso, é possível dizer ao consumidor que contratou um leasing, com absoluta tranquilidade, que a obrigação de pagar as parcelas encerra quando deixa de ter o bem em sua posse.
Luiz Carlos da Rocha, diretor da Rocha Advogados Associados S/C, consultor do BONIJURIS, diretor do Núcleo Brasil de Cidadania. E-mail: [email protected]

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