Aprovado trabalho especial de vigilante, com ou sem arma de fogo
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quarta-feira, 31 de março de 2021
Renata Canella 
No dia 9 de novembro de 2020, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), unanimemente, decidiu tese favorável a concessão de aposentadoria especial aos vigilantes que trabalham armados ou não, se comprovado por prova técnica a periculosidade, Tema 1.031.
A tese foi assim fixada:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”
A decisão se pautou nos três processos que estavam em julgamento que tratavam do reconhecimento e da contagem diferenciada do tempo de serviço para solicitar o benefício no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Diante disto, o Tema 1.031, foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos, de modo que a decisão final terá de ser seguida por todos as instâncias judiciárias do país.
Para os períodos trabalhados até abril de 1995, anterior a Lei n. 9.032/95, era permitido o reconhecimento da periculosidade através de enquadramento por categoria profissional, posterior a Lei n. 9.032/95 e do Decreto n. 2.172/97, o reconhecimento da atividade especial passou a ser conforme a comprovação de exposição a agentes nocivos, surgindo uma grande dificuldade aos vigilantes à concessão da aposentadoria especial.
Portanto, por unanimidade, o colegiado do STJ reconheceu o direito dos vigilantes à aposentadoria especial, no julgamento do Tema 1.031. Cabe ressaltar que houve mudanças consideráveis, decorrente da Reforma da Previdência (EC 103/2019) na concessão da aposentadoria especial.
Renata Brandão Canella, advogada


