Muitas dúvidas surgem no momento de requerer a aposentadoria, inclusive quanto a documentação necessária e a possibilidade da utilização do tempo de trabalho rural, como empregado ou em regime de economia familiar, no pedido. Em muitas espécies de requerimentos, como na Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na Aposentadoria por Idade Rural e Urbana, na Aposentadoria por Idade Híbrida, e, após a reforma da previdência (11/2019), na Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga aposentadoria por invalidez), existe a possibilidade da utilização e a averbação do tempo trabalhado na zona rural, com a finalidade de aumentar o tempo e o valor do benefício previdenciário.

O aumento do tempo de trabalho, pela utilização da atividade rural, mesmo que exercida quando criança, pode gerar um bom aumento no valor da aposentadoria e acelerar a aposentadoria por “pontos”, adiantando a concessão de um benefício em 100% e sem a aplicação do fator previdenciário (que ainda é usado em uma das regras de transição pós-reforma).

Diante da dificuldade encontrada pelo segurado em construir todo um conjunto probatório, principalmente relativo a atividade rural, a exigência de apresentação de farta documentação vem sendo atenuada pelo judiciário brasileiro. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça proferiu entendimento acerca da não obrigatoriedade de que as provas materiais (documentos) se refiram a totalidade do período rural que se pretende averbar, servindo para corroborar e confirmar as provas testemunhais produzidas em audiência de Instrução e Julgamento. Também partilha desse entendimento a Turma Nacional de Uniformização (Súmula 14). Mesmo com tais entendimentos, não se deve menosprezar a força da prova documental para provar o tempo de trabalho rural: ela é extremamente importante.

Quanto aos documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade rural, diversas são as alternativas: podem ser utilizadas as notas fiscais de venda da produção (em nome do pai do segurado ou do próprio segurado), certidão de nascimento do segurado constando profissão do pai como lavrador ou agricultor, bem como a de casamento dos genitores ou do próprio segurado, ou ainda, utilizar-se de certidões de nascimento e de casamento dos demais irmãos. Também é possível utilizar a Carteira de Reservista (constando a profissão no verso), título de eleitor antigo, histórico escolar do período em que estudou em escola rural, registro de imóvel rural pertencente à família, certidão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do local em que trabalhou inclusive constando os dependentes, carteirinha do Sindicato Rural etc. Vale lembrar que nada impede a utilização de outros documentos que eventualmente o segurado possua, inclusive cartas antigas e recordações.

Assim, vários documentos rurais podem ser utilizados para que o tempo de trabalho no campo seja incluído na Aposentadoria (mesmo que sem contribuições, para os períodos anteriores a 1991), gerando uma majoração no coeficiente da mesma e possibilitando, as vezes, que o segurado se aposente de forma integral, ou seja, com 100%.

Renata Brandão Canella, advogada