Agência Estado
De São Paulo
O valor das aposentadorias concedidas pela Previdência Social a empregados do setor privado que adquirirem o direito ao benefício a partir deste mês já está bem menor em relação a novembro.
Com a entrada em vigor do fator previdenciário e do novo cálculo da média dos salários de contribuição, o benefício integral de um homem que se afastar aos 49 anos idade com 35 de contribuição, tendo contribuído pelo salário de contribuição máximo desde julho de 94, cai 19,10%, de R$ 1.255,32, pela regra antiga, para R$ 1.015,60. Daqui a cinco anos, esse valor despencará 45,73% em relação à regra antiga, para R$ 681,32.
Pelas normas da nova lei, o valor da aposentadoria será encontrado da seguinte forma: primeiro, calcula-se uma média sobre 80% dos salários de contribuição (base de recolhimento mensal), os maiores, contados a partir de julho de 1994. Depois, aplica-se o fator previdenciário.
O fator leva em conta a idade, o tempo de contribuição, a alíquota total de recolhimento, unificada em 31% e a expectativa de sobrevida do segurado no momento da aposentadoria. Essa expectativa será calculada anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
A adoção do fator será gradual durante cinco anos. No primeiro mês, ele incidirá sobre 1/60 da média dos salários de contribuição; no segundo mês, sobre 2/60; no terceiro, sobre 3/60, e assim, sucessivamente, até chegar a 60/60, o que significa a aplicação do fator integral. Por isso, a queda em cinco anos no valor do benefício será maior.
De forma geral, não compensará adiar a aposentadoria nesses primeiros cinco anos. ‘‘Tudo vai depender da idade da pessoa e do tempo que ela ainda pretende continuar no mercado de tabralho’’, diz Wladimir Novaes Martinez, advogado especializado em Previdência Social.
A lei prevê ainda um bônus de cinco anos no tempo de contribuição para mulheres e professores e dez anos para professora. Mulheres que tiverem 30 anos de contribuição acrescentarão mais 5 de bonificação e ficarão com 35 anos no cálculo; para professoras que poderão aposentar-se com 25 de contribuição serão considerados 35 anos no cálculo, por exemplo.
Os segurados que atenderam a todos os requisitos exigidos pela legislação antiga antes de 29 de novembro, para o benefício integral ou proporcional, têm o direito de escolher entre aposentar-se pelas normas da lei anterior ou pela atual, neste caso, com a aplicação do fator previdenciário. Pelo critério anterior, a aposentadoria será apurada sobre a média dos 36 últimos salários de contribuição.
Simulações de cálculo da própria Previdência Social mostram que aposentar-se pelas normas antigas, com tempo menor comprovado de contribuição, pode ser mais vantajoso que pela atual, mesmo com tempo maior de contribuição.
O contribuinte pode fazer essa simulação pela Internet (www.mpas.gov.br).

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