Anúncio não pode parecer notícia
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sexta-feira, 18 de maio de 2007
Equipe Idec 
São Paulo - De vez em quando o consumidor se depara, em jornais ou na TV, com anúncios publicitários travestidos de notícia. Cadernos especiais inteiros sobre empreendimentos imobiliários são inseridos em jornais de grande circulação, imitando até mesmo o projeto gráfico do veículo em que aparece. Isto é, para chamar atenção, o comercial é veiculado como se fosse uma matéria jornalística, aparentemente sem a intenção de vender um produto ou serviço. Nas letras pequenas, o anunciante diz que se trata de um ''informe publicitário''.
Porém, no âmbito da publicidade, essa expressão refere-se apenas à informação de caráter editorial, sem apelo comercial. Ou seja, o informe publicitário difere claramente do anúncio publicitário. Assim, se uma peça de caráter comercial for veiculada com a inscrição ''informe publicitário'', estará ferindo o direito do consumidor à informação. Poderá, consequentemente, ser caracterizada como propaganda enganosa.
Forma e conteúdo - A proteção contra a publicidade enganosa é justamente um dos direitos básicos garantidos pelo artigo 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Essa proteção não se restringe à veracidade ou clareza das informações anunciadas, abrange também a forma como as mensagens são veiculadas. ''A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal'', diz o CDC (artigo 36). Afinal, de que adianta se o conteúdo da publicidade de um produto atende à legislação, quando, por outro lado, ele é veiculado de maneira que confunde o consumidor?
A preocupação a respeito do tema chegou ao Senado, onde tramita o Projeto de Lei no 151/06. Sua proposta é alterar o artigo 36, com o objetivo de obrigar que a expressão ''informe publicitário'' seja inserida em peças publicitárias cujo caráter comercial não seja evidente. Entretanto, a inclusão do termo poderia confundir ainda mais as coisas, já que eventualmente geraria interpretações diversas para o artigo que protege o consumidor contra a publicidade enganosa.
O CDC já indica o seguinte: se a finalidade da peça é comercial, não cabe a expressão. É publicidade e ponto final. Sua forma é que deve evidenciar isso de maneira bem clara. Assim, a alteração proposta no Senado não melhora a situação e, sim, aumenta a confusão.
Caso o anunciante pratique o falso informe, deve ser submetido às penalidades previstas no CDC para propaganda enganosa. O consumidor terá também, diante do fato, uma oportunidade para usar seu poder de escolha e desprestigiar os fornecedores que utilizam essa via para vender seus produtos ou serviços.
Mais informações, veja o site: www.idec.org.br


