Antes de ir para SCPC, devedor deve ser avisado
PUBLICAÇÃO
domingo, 10 de agosto de 1997
Agência Estado São Paulo 
Todo consumidor que atrasar por mais de 30 dias o pagamento de compromissos assumidos com empresas comerciais, instituições financeiras ou prestadores de serviços pode ter seu nome incluído na lista de maus pagadores do Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC). Há casos, no entanto, em que a inclusão do nome na lista negra ocorre indevidamente. É o caso de quem tem o mesmo nome de outra pessoa (homônimo) que ficou sem crédito na praça ou de quem está discutindo, na Justiça ou administrativamente, o valor da dívida cobrada.
Para evitar erros e, ainda, motivados por uma sentença favorável a uma ação civil pública movida contra a Centralização de Serviços dos Bancos - Serasa (leia ao lado), o Ministério Público e a Associação Comercial de São Paulo firmaram acordo que prevê o envio de aviso ao consumidor cujo nome estiver sendo incluído na lista do SCPC. O acordo foi firmado na semana passada e está valendo apenas no município de São Paulo.
O aviso, por escrito, deverá ser enviado pela Associação Comercial de São Paulo três dias antes da inclusão do nome do consumidor nos registros do SCPC. O documento deve conter o número do contrato (carnê) com atraso superior a 30 dias e o nome da empresa credora.
Dessa forma, há tempo para que o consumidor regularize a sua situação, se for o caso, ou para que ele entre em contato com a Associação Comercial a fim de justificar as razões do débito, diz a promotora de defesa do consumidor Parisina Lopes Zeigler, do Ministério Público Estadual. Além disso, a Associação Comercial estará respeitando o parágrafo 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a obrigatoriedade de notificação, pela entidade que administra o SCPC, ao consumidor inadimplente antes de incluí-lo na lista de maus pagadores.


