Ambulantes não podem vender produtos da Copa
PUBLICAÇÃO
quinta-feira, 08 de junho de 2006
Da Redação 
O juiz Alberto Junior Veloso, da 5 Vara Cível de Londrina, concedeu ontem liminar no mandato de segurança impetrado pela Associação Comercial e Industrial de Londrina (Acil) que pedia a suspensão dos efeitos da autorização concedida pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanismo (CMTU) para que ambulantes possam vender produtos relacionados à Copa de Mundo nas ruas da cidade. A autorização da CMTU tem validade de 1º de junho de a 10 de julho.
A medida concedida pelo juiz suspende imediatamente os efeitos da iniciativa da companhia por ferir diretamente o artigo 71 do Código de Posturas do Município, que estabelece claramente os produtos que podem ser comercializados pelos ambulantes como apenas os seguintes: ''..a atividade de venda a varejo de frutas, salgados, doces, pipocas, verduras, sorvetes, alho, hortaliças, caldo-de-cana-, cachorro-quente, algodão-doce, beiju, maçã-do-amor em embalagem plástica, amendoim, peças artesanais confeccionadas pelo próprio artesão e roupas usadas...''
O mesmo artigo afirma que nenhum outro produto pode ser explorado pelo ambulante: ''Fica expressamente proibida a venda ambulante de quaisquer mercadorias não previstas neste capítulo''. Segundo o juiz, a postura da Prefeitura deveria ser a inversa. ''Ao Município cabe a fiscalização dos atos em afronta à lei, e não alargar o que a Lei não permite apenas com intenção de evitar problemas com fiscalização'', afirma Veloso no texto da liminar.
O presidente da Acil, José Augusto Rapcham, considera uma medida muito justa, já que muitos comerciantes se estocaram exatamente com esses produtos e, agora, terão a concorrência desleal dos ambulantes, que trabalham sem os custos sociais e tributários suportados pelo comércio estabelecido. ''A liminar corrige uma injustiça grave que havia sido estabelecida pela Prefeitura com essa autorização'', reforça.
Para a advogada Cláudia Rodrigues, que representa a Acil nessa ação, a Prefeitura só poderia autorizar a venda desses itens pelos ambulantes se houvesse uma mudança no Código de Posturas do Município. E não por uma autorização que afronta expressamente o que determina o Código.


