Com casos de Covid-19 confirmados em solo brasileiro no início do ano de 2020 houve uma preocupação do Governo Federal com as empresas que atuam no setor de aviação civil.

De maneira muito acelerada foi editada a medida provisória 925/2020, posteriormente convertida em Lei (14.034/2020) dispondo novas regras para as hipóteses de cancelamento de voos, reagendamentos, créditos e reembolso.

Em linhas gerais a Lei 14.034/2020 determina que para os voos cancelados no período de 19 de março de 2020 a 31 dezembro de 2021 a companhia aérea tem o prazo de até 12 (doze) meses para reembolsar o valor pago pelo consumidor no bilhete de embarque ou, em substituição ao reembolso, converter o valor pago em crédito para utilização em até 18 (dezoito meses) sem a cobrança de multas.

Com a virada de ano a Lei 14.034/2020 deixou de ter validade, passando a reger a relação o contrato de transporte firmado com a empresa de aviação civil e a resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para voos domésticos.

Ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2022 as empresas de aviação civil não estão obrigadas a oferecer crédito/remarcação sem a cobrança de multa. Portanto, deve o consumidor ficar antenado nas advertências contidas no bilhete de transporte para não ser pego de supressa caso necessário cancelar ou remarcar a viagem programada.

Por outro lado, nos casos de cancelamento de voo ou interrupção dos serviços não há mais o prazo de doze meses para a companhia aérea efetuar o reembolso integral. A partir de 1º de janeiro de 2022 o reembolso deve ocorrer em até 7 dias.

No tocante aos direitos do consumidor para a hipótese de atraso de voo, vale as regras da resolução n. 400/2016 da ANAC. Se o atraso for superior a 1 hora, a companhia deve oferecer meios de comunicação ao passageiro, como, por exemplo, fornecer internet, possibilitar ligações, etc. Se o atraso for superior a 2 horas, a companhia aérea deve fornecer alimentação ao passageiro. Se o atraso for superior a 4 horas, a companhia aérea deve fornecer serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta ao passageiro.

Havendo algum problema de consumo decorrente de cancelamento ou atraso de voo a recomendação é buscar o diálogo entre fornecedor e consumidor na plataforma consumidor.gov.br e/ou o contato de um advogado de sua confiança.

Vinícius Vila Real Soares

Coordenador da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB Londrina