Ainda os títulos do início do século
Arnaldo Moraes Godoy
Duas decisões recentes indicam tendência jurisprudencial a propósito da validade e da eficácia de alguns títulos da dívida pública, emitidos nos primeiros anos desse século. Esses títulos vetustos surgiram como num passe de mágica, aqui e acolá, algures, alhures, em todos os rincões. As aludidas decisões (AI 1998.0100058971-9/60 TRF 1ª R e AI 18317 - PE - TRF 5ª R) apreciam temas de forma (liminar em cautelar e tutela antecipatória) porém parecem reconhecer os efeitos do tempo sobre tais títulos: cogita-se da prescrição.
Os títulos em questão teriam sido emitidos no início do século. Alguns em 1903, outros tantos em 1926. A emissão de papéis do governo fora comum a partir de 1898, dentro de um programa de reabilitação das finanças conduzido pelo então presidente Campos Salles. Seu ministro da fazenda, Joaquim Murtinho, encetara um acordo com os banqueiros ingleses, o chamado ‘‘Funding Loan’’. Rodrigues Alves manteve a prática, política financeira que foi seguida pelos demais presidentes da República Velha, a exemplo de Afonso Pena, Nilo Peçanha, Venceslaú Brás, Delfim Moreira Ribeiro, Epitácio Pessoa, Artur Bernardes, Washington Luís, citando os civis. Ao que consta, o rombo na contas do governo era devido aos investimentos com infra-estrutura. Porém, estruturalmente, radicava na política do encilhamento, processo inflacionário da época de Rui Barbosa, que foi ministro da fazenda de Deodoro da Fonseca.
Os portadores de tais títulos surgiram recentemente do nada, agitando os papéis, postulando o reconhecimento da legitimidade dos mesmos pelo poder judiciário. Querem transformar os títulos amarelados em dinheiro de curso forçado, moeda sonante, qual um toque de Midas. Invocam que o fluxo de tais papéis é recurso essencial para a alocação de fôlego para a manutenção de seus negócios, de suas atividades, de suas empresas. No mais das vezes não há indicação expressa de propriedade. Academicamente falando pretende-se reabilitar o dogma da não causalidade das cártulas, ressuscitando-se vivamente a doutrina comercialista, em âmbito de direito público.
Assim, o Judiciário tem apreciado a proliferação dessas demandas. Os interessados protestam pela validade, pela eficácia e pela liquidez das apólices da dívida pública, de que são portadores. Para eles, a declaração da imprestabilidade de seus papéis matiza um calote fiscal.
Em alguns casos a veracidade dos títulos (inclusive) é imune a quaisquer dúvidas ou senões. Há laudos de exame documentoscópio, conduzidos e realizados por peritos criminais grafotécnicos. Verdade é que tais laudos podem estar desacompanhados de autenticação. No entanto tal exigência poderia deduzir um abusado apego à forma, em detrimento do conteúdo. Tomemos os títulos por verdadeiros.
Seus portadores procuram se valer do artigo 11 da Lei 8.830/80 de modo a exigirem ordem do Judiciário para que a Fazenda Pública aceite os aludidos papéis. A regra citada, que é da Lei de Execuções Fiscais, nos dá conta da ordem de oferecimento de bens, na penhora ou no arresto, em incidente de execução. Com efeito, somente o dinheiro prefere aos títulos da dívida pública. No entanto, e é requisito da lei, o título dado à penhora carece de cotação em bolsa. E não é o caso. E nem poderia ser.
Os detentores das apólices em apreço sustentam o direito de trocar os papéis em títulos contemporâneos do tesouro, o direito de compensá-los com débitos tributários ou mesmo eventual vencimento antecipado, a sabor do artigo 120 do Código Civil, tendo-se por verificada e implementada uma condição. Quaisquer dessas invectivas dependem de que se tenham as apólices por prestáveis, à míngua de anterior exercício do direito de arguí-las. Em outras palavras, as apólices carecem de natureza imaculada no que toca a prescrição; e é aí que morre a pretensão.
No-lo diz o art. 178, º10º, do Código Civil, que prescrevem em 5 anos as dívidas da União e todas e quaisquer ações contra a Fazenda Federal, entre outras as disposições. O valor das apólices, como se verá, é meramente histórico. Em 1956 houve lei (Lei 2977/56) que previa a substituição de títulos anteriores àquela época. As apólices que hoje são cobradas não atendem ao requisito da regra; não houve substituição (por evidente). Em 1962 outra lei (Lei 4.069/62, art. 60) vislumbrava uma prescrição quinquenária para as apólices em mais de credores. O lapso de cinco anos é previsão antiga, vem do Decreto 857, de 12 de dezembro de 1851. Em 1967 o Decreto Lei 263 (de 28 de agosto) autorizou o resgate de alguns títulos em seis meses. Prescrevia-se um regulamento do Conselho Monetário Nacional. Regulando a matéria, um edital do Banco Central, de 5 de julho de 1968, institui uma modalidade para o resgate de títulos antigos entre 1º de julho de 1968 e 1º de janeiro de 1969. Não adimplidas as condições acima, de 1956 a 1969 (13 anos) não há como se resgatar as apólices. Não é eterno o direito de resgate de títulos. A matéria é de ordem financeira e, entre outros, não há rubrica para ingresso de valores em contas públicas, da forma como proposta.
Caberia aos interessados (ou restaria) invocar a inconstitucionalidade de leis e decretos dos anos 50 e 60, a saber, das normas acima elencadas. Penosa pesquisa acerca da completude e da coerência do ordenamento jurídico (tão cara a jusfilósofos como Norberto Bobbio) indicaria a plausibilidade horizontal, vertical e material das normas de regência. Na constituição de 1946 e na Carta Política de de 1967 não há reserva legislativa outra para as citadas normas de complementação, sobremodo do Banco Central. A desfavor dos detentores das caducas apólices não há nenhuma mácula na legislação.
Não bastasse tudo isso há também evidente falta de previsão de correção monetária. Não há valor para os títulos. Ainda, o Código Tributário Nacional (para efeitos do uso de tais títulos para adimplemento de obrigação tributária) não prevê o uso de títulos da dívida pública para pagamento de tributos. Ademais, não se admite (no caso) dação em pagamento, pelo que há necessidade de aceite por parte de quem recebe. E a Fazenda não aceita, principalmente (voltemos ao princípio) dada a validade duvidosa dos títulos e (agora tomemos o argumento central) a prescrição que os fulminou. Também, cogita-se de pessoas que teriam recebido valores no pretérito, mas que não se desfizeram materialmente do título na ocasião. Será possível que alguém ainda detenha a posse das cártulas? Por derradeiro, o aceite desses títulos, para abatimento de tributos, representa prejuízo à ordem pública. O reconhecimento de todos esses fatos parece nortear as decisões dos tribunais. A insistência na validade desses papéis cuja origem se perde no tempo é, na imagem de Plínio Barreto, rabulice analfabeta e trapaceira.
ARNALDO MORAES GODOY é Procurador Seccional da Fazenda em Londrina

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