Ainda o leasing
Instituto criado nos Estados Unidos em meados da década de 40, o leasing (ou arrendamento mercantil, uma espécie de locação com opção de compra) foi regulamentado no Brasil por volta da década de 70, porém atingiu seu ápice de difusão após o advento do Plano Real, que, ainda que modo duvidoso, trouxe uma certa estabilidade à economia permitindo o pacto de operação a um prazo mais elástico, sem que a inflação inviabilizasse o negócio.
Principalmente no segmento de compra e venda de automóveis a prazo, o leasing teve um verdadeiro boom, entre pessoas físicas e jurídicas: estas últimas motivadas pelos atrativos tributários (as parcelas podem ser lançadas como despesas, pois se está locando um bem), as primeiras em razão dos (em geral) juros mais baixos que de um financiamento comum. Todos, em verdade, sem saber muito bem que o leasing não se trata de um financiamento comum: a propriedade do bem não se transfere para o consumidor, que tem apenas a posse, ainda assim dividida juridicamente com a instituição que arrendou o bem.
Parte do resultado desta corrida desenfreada e mal informada foi sentida no famoso e fatídico episódio da alta do dólar, em janeiro de 1999: Muitos arrendatários (aqueles que pagam as parcelas de leasing) viram-se, de um momento para outro, incapacitados de pagar as prestações assumidas, em decorrência da variação repentina do câmbio, e perderam a posse do bem, e as parcelas que pagaram, com uma facilidade e rapidez inimagináveis para quem costuma contar com a demora da justiça em tomar decisões. O motivo está novamente na raiz do instituto: o leasing dá à instituição arrendadora uma espécie de ação (Reintegração de Posse) que permite ao juiz a concessão de ordem liminar, dentro de certos casos bastam umas parcelas em atraso e uma notificação singela , agilizando, para lamento do consumidor, a retomada do bem.
E aqui é o ponto interessante disto tudo. O leasing é, resumidamente, constituído por uma locação com uma opção de compra (ao lado de outras duas outras opções, pouquíssimo utilizadas, de devolução do bem e renovação do aluguel). O aluguel é pago como um aluguel comum: mês a mês, e é devido pelo uso do bem. A opção de compra, que deveria, de acordo com a lei, ser exercida somente ao final do prazo de locação caso contrário transforma o leasing em financiamento , acabou sendo cobrada, por uma manobra das arrendadoras, conjuntamente com os aluguéis, sob os mais variados títulos (os mais comuns são VR e VRG), além de uma polpuda parcela dada a título de entrada.
O resultado disto: o valor a ser pago mensalmente aumenta de forma considerável, e o consumidor, que poderia optar até pela devolução do bem após pagar o aluguel, exerce a opção de compra no início, e praticamente obrigado, pois o contrato é de adesão, e não se tem oportunidade de discutir cláusulas, concordar, discordar, etc. Ou se aceita ou não se contrata.
Quando o pagamento é feito sem sobressaltos, tanto melhor: ainda que por um instituto desvirtuado, o consumidor adquiriu a posse e propriedade do bem, tornando-se um feliz proprietário; o problema é quando, por um motivo ou outro, acontece o atraso de algumas parcelas (três costuma ser o número limite, por costume): o arrendatário perde a posse do bem, e fica sem aquilo que pagou (prestações, constituídas, como se viu, pelo aluguel e por valores destinados à compra do bem).
Quanto ao aluguel não se discute: o desgaste do bem, o uso do mesmo, justificam o pagamento, e até o perdimento das prestações. Mas quanto aos valores devidos pela compra do bem, a injustiça é visível, pois não se efetivou esta compra. Então, porque pagar por algo que não se adquiriu?
Com base nesta premissa, e em alguns institutos jurídicos, começam a surgir demandas pleiteando a devolução dos valores pagos a título de opção de compra, quando a propriedade do bem não se consolidou com o consumidor. E, embora as arrendadoras venham utilizando alguns argumentos para justificar a cobrança, o Superior Tribunal de Justiça vem, em sentido contrário, pacificando o entendimento que é necessária a devolução destes valores, para equilíbrio da relação entre consumidor e a instituição financeira.
Para o exército de consumidores que optaram pelo leasing, e que já estão baleados pela guerra travada quando do desajuste cambial e outras batalhas jurídicas referentes ao arrendamento mercantil, é um reforço e tanto na artilharia, o que justifica a sequência do embate, com maiores chances de vitória ao final.
- Carlos Alexandre Rodrigues é advogado em Londrina e pós-graduando em Direito Civil e Processual Civil. E-mail: [email protected].





