A agiotagem é crime previsto no artigo 4º da lei 1521/51 do Código Penal. O artigo diz que ficam sujeitos às penas da lei quem obtiver ou estipular para si ou para outra pessoa juro que exceda a taxa fixada em lei. A taxa máxima determinada pelo Conselho Monetário Nacional é de 12% ao ano. Qualquer cobrança acima deste percentual feita por uma empresa fora do sistema financeiro caracteriza crime.
A pena prevista para o crime de usura varia de seis meses a dois anos de detenção. Pode haver agravamento da pena se a agiotagem for feita em épocas de crise econômica ou quando ocasionar grave dano individual. E também se o crime for cometido por militar, funcionário público ou se as vítimas forem operários, agricultores, menores de idade ou deficientes mentais. (C.M)

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