Curitiba Os empresários com débitos de tributos federais têm pelo menos quatro bons motivos para aderir ao novo Programa de Recuperação Fiscal (Refis), editado no dia 31 de maio e que prevê o parcelamento das dívidas junto à Receita Federal, Procuradoria da Fazenda Nacional e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O Refis, através da Lei Federal nº 10.684, prevê desconto de 50% nas multas, correção das parcelas pela metade dos juros praticados atualmente e o dobro no prazo de pagamento atual. Uma razão fundamental para aderir ao programa, no entanto, é que o governo federal já deixou claro que esta é a última oportunidade para que os empresários refinanciem suas dívidas na atual gestão.
Apesar dos benefícios, advogados e economistas especialistas em tributação não poupam críticas à lei. O maior problema é a redação confusa. ''É uma colcha de retalhos'', diz o advogado Alceu Chaves, do escritório Chaves e Maran Advogados, ressaltando que esta situação é fruto das emendas e acordos necessários para que o Congresso e governo aprovassem a legislação.
Como resultado, até os advogados têm divergências de interpretação sobre o programa. Empresários também ainda não sabem avaliar os benefícios e prejuízos para cada situação. A expectativa é que a Receita Federal consiga dirimir essas dúvidas, com a publicação na próxima quarta-feira, das instruções normativas para aplicação da lei.
Uma das divergências entre Congresso e governo foi a estipulação de um prazo máximo para refinancimento da dívida. O primeiro Refis, aprovado em 2000, não previa prazos o que acabou gerando situações de empresas com parcelamentos intermináveis. O novo Refis estipulou prazo máximo de 180 parcelas, o equivalente a 15 anos. ''Esse prazo ainda pode ser pouco para algumas empresas que tenham débitos muito grandes'', avalia o advogado Idevan César Rauen Lopes do escritório Idevan Lopes & Ricardo Becker Advogados Associados. Ainda assim, o economista Luiz Xavier de Souza, que trabalha no mesmo escritório, defende a necessidade de estabelecimento de um limite.
''O que eu tenho dito aos meus clintes é que, independente das normas da Fazenda e Receita, duas coisas são certas: o refinanciamento tem que ser feito em no mínimo 120 parcelas e no máximo em 180 vezes'', interpreta o economista. Por isso, um dos pontos que espera que seja esclarecido refere-se ao valor mínimo das parcelas. ''É ilógico, principalmente no que se refere às micro e pequenas empresas'', diz.
A lei prevê limite nas parcelas de 1/180 avos do valor total dos seus débitos ou 0,3% do faturamento auferido no mês anterior ao do vencimento da parcela, o que for menor, respeitando-se ainda o valor mínimo de R$ 100,00 para as microempresas e R$ 200,00 para as pequenas. No caso de uma microempresa com débito de R$ 180 mil e faturamento mensal de R$ 100 mil, a parcela seria de R$ 1 mil (com critério de 1/180 avos) ou R$ 300,00 (com critério de 0,3%). ''Para pagar os R$ 180 mil a R$ 300,00 por mês esta empresa teria que ter 600 parcelas, ou seja, 50 anos. O que é um absurdo e não bate com o prazo de 180 parcelas'', diz Souza. Chaves, por sua vez, interpreta que no caso das micro e pequenas empresas, o novo Refis permitiria que o prazo ultrapasse as 180 parcelas.

mockup