Ações trabalhistas devem ser informadas no eSocial
Normativa da Receita Federal que entrou em vigor agora em outubro exige atenção e não cumprimento gera penalidades ao empregador
PUBLICAÇÃO
sexta-feira, 27 de outubro de 2023
Normativa da Receita Federal que entrou em vigor agora em outubro exige atenção e não cumprimento gera penalidades ao empregador
Sescap-Ldr
Desde o último dia 1º de outubro, passou a vigorar um novo evento no eSocial referente às ações trabalhistas, conforme normativa publicada pela Receita Federal. Com isso, passa a ser obrigatório informar no eSocial as ações trabalhistas que tiverem decisões a partir desta data, relativas aos acordos e decisões proferidas nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho.
A obrigação se refere a processos que tenham decisões homologatórias de acordo ou condenatórias, que se tornem definitivas (decisões contra as quais não cabe mais recurso), desde 1º de outubro de 2023, ainda que o processo tenha se iniciado antes.
“As empresas sempre estiveram obrigadas a prestar a obrigação acessória das ações trabalhistas, as quais eram realizadas por meio da SEFIP e guias de GPS. Com a entrada em vigor do eSocial, apenas alterou-se a obrigação acessória do SEFIP para o eSocial”, explica o diretor do SESCAP-LDR, Nelson Barizon.
Segundo ele, a finalidade sempre foi a de individualizar os valores recebidos pelo trabalhador para fins de benefícios previdenciários (aposentadoria, auxílio-doença, entre outros), assim como para controle e fiscalização da arrecadação dos impostos, contribuições e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) incidentes.
“Todo empregador é obrigado a declarar essas informações no sistema e-social, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os empregadores domésticos, MEIs e segurados especiais, valendo ressaltar que é preciso inserir no eSocial não somente os dados relativos aos processos ajuizados diretamente contra o empregador, mas também aqueles em que houver condenação solidária ou subsidiária, como tomador de serviço terceirizado”, destaca a advogada associada do SESCAP-LDR, Meire Palla.
No que diz respeito ao prazo de entrega, em regra, deve ser até o dia 15 do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão havida no processo trabalhista, entretanto, há exceção para os casos em que o prazo é determinado pelo juiz, caso em que este prazo estabelecido deverá ser observado.
“O não cumprimento desta normativa dentro do prazo pode gerar penalidades, tais como questionamentos por parte do MTE e da Receita Federal, quanto a valores e, eventualmente, sofrer autuações, além da possibilidade de aplicação de multa de até R$ 42.564,00, aplicadas em dobro em caso de reincidência”, ressalta a advogada.
Em relação ao FGTS incidente sobre os valores de remuneração reconhecidos no processo judicial, a empresa deverá se pautar na decisão judicial que, por vezes, determina o pagamento diretamente ao empregado e, por vezes, ao depósito na conta vinculada.
De acordo com Barizon, as informações prestadas ao eSocial, nesse momento, servirão apenas como ato declaratório e acrescenta que, pela legislação vigente, o FGTS deve ser recolhido por meio do SEFIP e a partir de janeiro de 2024, por meio do eSocial (FGTS Digital).
Os lançamentos das ações no eSocial devem consistir da seguinte forma: “A empresa realiza o cadastramento do processo no eSocial de acordo com a S-2500, S-2501 e S-3500, a partir do trânsito em julgado da decisão, podendo o resultado do processo ser informado no eSocial pelo empregador, ou um terceiro autorizado, utilizando de seus sistemas próprios de gestão de folha, ou do portal do eSocial”, explica Meire.
Já para informações detalhadas sobre os dados a serem informados, prazos e tipos de ações a serem lançadas, foi disponibilizado um Manual de Informações para auxiliar nos trâmites necessários e em seu passo a passo.
Fonte: Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (SESCAP-LDR).