Agência Estado
De São Paulo
Não é só o índice de 84,32% repassado às prestações e ao saldo devedor de financiamentos habitacionais em abril de 1990 que vem sendo discutido por mutuários em ações judiciais movidas contra bancos. Advogados especializados em direito imobiliário defendem que quem tem financiamento com correção da prestação pelo índice da poupança ou pelo Plano de Equivalência Salarial e do saldo devedor pelo índice da poupança, dependendo da data de assinatura do contrato, também pode tratar nas ações de outras questões que infringem a Lei n.º 4.380/64, que criou o Sistema Financeiro da Habitação.
O advogado Cristóvão Colombo dos Reis Miller diz que, apesar da decisão, na semana passada, da 2.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de manter a correção pelo IPC de 84 32% em abril de 1990 da dívida e das prestações de contratos habitacionais, o mutuário ainda vai poder discutir o assunto no Supremo Tribunal Federal (STF). O julgamento referiu-se a três recursos de mutuários que assinaram o contrato antes de 15/3/1990 e pedem a troca do IPC pelo BTN, de 41,28%. As ações discutem outras irregularidades, diz Miller.
A advogada Mirelle dos Santos Ottoni também entende que a decisão do STJ não é definitiva. ‘‘As ações movidas por mutuários continuam valendo.’’
O matemático José Dutra Vieira Sobrinho discorda de três teses discutidas por mutuários em ações judiciais:
1) Taxa Referencial (TR) é indexador, ele diz, e o STF equivocou-se ao julgar que a TR não é indexador e sim taxa de juro.
2) Capitalização de juros: ‘‘A Lei de Usura não proíbe o cálculo de uma dívida por juro composto, apenas limita em 12% ao ano o juro a ser cobrado.’’
3) Não há irregularidades na apuração da dívida na data de cada aniversário, porque no pagamento primeiro se corrige o valor emprestado e só depois se abate a parcela que irá quitá-la ou amortizá-la.

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