Caso exista em andamento qualquer processo judicial contestando a dívida, o nome do suposto devedor não pode constar nos registros de proteção ao crédito. A decisão dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favoreceu o comerciante Caio Cezar Urbinatti, que move ação de nulidade de cláusulas contratuais contra o Banespa.
O comerciante entrou com ação na comarca de São José do Rio Preto (SP) em maio de 2000. Alega que o Banespa fez acréscimos injustificados nos saldos devedores de sua conta corrente, com capitalização de juros, não permitida no País.
Urbinatti afirma ter sido induzido a erro, ao firmar contratos de empréstimos para saldar sua dívida. Segundo alegações dos advogados, ‘‘os contratos, com letras miúdas e ininteligíveis, contêm armadilhas em suas cláusulas contratuais, que atentam não só contra literais disposições legais, como também contra a moral’’.
No entanto, o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado admitiu o registro do nome do comerciante no Serasa e em outras instituições, ‘‘porque a pretensão harmonizar-se-ia apenas com o procedimento cautelar, incomportável em sede de tutela antecipada, conforme previsão do artigo 273, do Código de Processo Civil’’.
Diante disso, o comerciante recorreu ao STJ. Ao proferir seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, esclareceu estarem plenamente legitimadas as atividades das entidades de proteção ao crédito.
No caso em questão, porém, existe uma ação revisional pendente. ‘‘Se houver qualquer processo judicial impugnando a dívida, cabe medida cautelar ou tutela antecipada e sua respectiva liminar para impedir o registro naqueles órgãos de proteção’’, concluiu o ministro.

mockup