A reavaliação de bens
PUBLICAÇÃO
domingo, 22 de junho de 1997
Otávio Augusto de Azeredo 
No decorrer de alguns anos o valor de aquisição de bens do ativo permanente pode ficar defasado em relação ao valor de mercado. Para eliminar essa diferença a empresa poderá promover uma reavaliação dos bens.
Segundo pronunciamento do IBRACON (Instituto Brasileiro de Contadores) e da CVM (Comissão de Valores Imobiliários), a reavaliação significa a adoção do valor de mercado para os bens, abandonando-se o princípio de custo.
Conceitualmente, objetiva que o balanço reflita valores mais próximos da sua efetiva realidade econômica em termos de ativos e, consequentemente do patrimônio líquido da empresa.
Permite, ainda, que os bens do imobilizado reavaliados sejam apropriados, através da depreciação, aos custos ou despesas, apurando resultados operacionais mais consentâneos com o conceito de reposição dos ativos. A atualização do patrimônio líquido das empresas, em função da reavaliação, reflete de maneira mais adequada a realidade de seus ativos, gerando uma relação mais correta entre capital próprio e de terceiros.
Quanto às condições para a validade da reavaliação, tanto para fins comerciais como para fins fiscais, a nova avaliação deverá ser efetuada por três peritos ou por empresa especializada, que deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruídos com os documentos relativos aos bens avaliados.
Em se tratanto de bens de sociedades, os peritos ou empresa especializada serão nomeados em assembléia geral e deverão estar presentes à assembléia geral que conhecer o laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas.
No que tange aos bens sujeitos à reavaliação, a legislação fiscal, art. 382 do RIR/94, admite a reavaliação para os bens do ativo permanente, não abrangendo, portanto, outros itens do ativo.
O aumento de valor dos bens resultantes da reavaliação será debitado nas próprias contas dos bens reavaliados e a crédito de reserva de reavaliação no patrimônio líquido.
A legislação do imposto de renda determina que a reavaliação será tributada quando for realizada, que ocorrerá nas seguintes situações:
- alienação do bem reavaliado;
- depreciação, amortização ou exaustão;
- baixa por perecimento;
- utilização para aumento de capital social ou compensação de prejuízo contábil.
Ressalta-se que a contrapartida da reavaliação de bens somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos fiscais, quando ocorrer a efetiva realização do bem objeto da reavaliação.
Por derradeiro, alerte-se que no caso de capitalização da reserva proveniente da reavaliação de bens imóveis e patentes é isenta de tributação, devendo o valor da reavaliação incorporada ao capital ser registrada em subconta distinta da que registra o valor do bem, e o valor realizado nas formas acima mencionadas será computado na determinação do lucro real.


