Editado em plena ditadura militar, o Decreto Lei 911, de 01.10.69, em seu art. 4º, criou a possibilidade de prisão civil do devedor por até 1 ano caso não entregasse o bem objeto do contrato de alienação fiduciária.
O contrato de alienação fiduciária é largamente utilizado no meio bancário como forma de aquisição de bens. Nessa modalidade de contrato a propriedade do bem permanece com o banco e a posse é transmitida ao mutuário, que assume a condição de depositário e, como tal, pode ter sua prisão decretada se não devolver o bem quando lhe é exigido.

Em tempos de crise a alienação fiduciária foi (e ainda é) abusivamente utilizada para renegociar saldos de outras modalidades de contratos, inclusive de conta corrente. Situação muito comum é aquela em que o consumidor aliena seu carro para obter dinheiro e cobrir o saldo devedor da conta corrente.

Desde o início essa modalidade de prisão gerou enorme controvérsia, mas a orientação que prevaleceu no Supremo Tribunal Federal foi a de que a medida não padecia de nenhum vício de constitucionalidade e deveria vigorar sem restrições.

A partir daí e ao longo dos anos, muita gente teve a prisão decretada porque não devolveu o bem objeto da alienação fiduciária, o que perdurou até iniciar-se uma resistência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, lentamente, foi contrariando a orientação do Supremo Tribunal Federal. Surgiu então uma duplicidade de orientação, enquanto o Supremo Tribunal Federal aceitava a prisão do devedor da alienação fiduciária, o Superior Tribunal de Justiça passou a recusa-la sistematicamente. Isso só foi possível porque tanto o STF quanto o STJ mantinham competência para julgar a matéria relacionada com a prisão civil na alienação fiduciária. No primeiro grau alguns juízes seguiam a orientação do STJ e outros a orientação do STF.

A boa novidade para o consumidor é que a Emenda Constitucional n. 22/99, veio alterar a competência do Supremo Tribunal Federal no julgamento de habeas corpus e tem como uma das consequências que aquela Corte não mais tem competência para julgar os casos de prisão civil decorrentes de contrato de alienação fiduciária, o que passou para a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, onde reina pacífico o entendimento de que não cabe mais tal modalidade de prisão.

O problema é que, ao que parece, nem todos os que operam com o direito, sobretudo os magistrados que seguiam a orientação do STF, tomaram conhecimento dessa sutil alteração na competência do STF (artigo 102, inciso I, aliena i, da Constituição Federal), de grande importância e repercussão social, razão pela qual ainda continuam decretando a prisão do devedor fiduciário.

Então é importante que o consumidor saiba que com a Emenda Constitucional n. 22, o Superior Tribunal de Justiça passou a julgar todos os recursos e todos os habeas corpus cuja matéria é a prisão do alienante fiduciário, razão pela qual ninguém mais deve se sujeitar sequer à ameaça do decreto de prisão nas ações de busca e apreensão convertidas em ação de depósito. De outro lado, é recomendável que todos os magistrados observem a pacífica orientação do STJ sobre o tema, eis que, tal como vem decidindo aquela Corte, a prisão civil é medida anacrônica, que agride os direitos humanos e o código de defesa do consumidor.

Luiz Carlos da Rocha, Diretor da Rocha Advogados Associados S/C, Consultor do BONIJURIS, Diretor do Núcleo Brasil de Cidadania . E-mail: [email protected]

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