A oferta significa todos os meios, técnicas e instrumentos que aproximam o consumidor dos produtos e serviços colocados à sua disposição no mercado pelos fornecedores. Ela pode ocorrer através de sites de compras, mercadorias em vitrines, bancas de jornais, preços em supermercados, dentre inúmeras outras maneiras.

Qualquer uma dessas técnicas, desde que precisa, pode transformar-se em veículo suficiente de oferta vinculante.

O artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa. Ainda, deve informar sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Portanto, a oferta deve estar revestida de seriedade, para que o consumidor possa confiar na informação que lhe foi passada. Deve ser completa, informando todos os elementos e condições que irá integrar o contrato e, ainda, deve ser receptível, ou seja, passível de aceitação pelos consumidores.

Cabe destacar que, no momento da oferta, o principio da informação é de suma importância, pois deve o fornecedor adotar uma postura de transparência, para que seja possível uma aceitação da oferta respeitando o que foi prometido e que será cumprido.

Um dos aspectos mais relevantes sobre a oferta é que ela integra o contrato e vincula o fornecedor, trata-se do princípio da vinculação. Ou seja, o fornecedor está obrigado a cumprir com a oferta que foi feita.

No caso de não cumprimento da oferta, o consumidor pode: a) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; b) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou; c) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e as perdas e danos.

Para exemplificar um caso envolvendo a oferta, podemos utilizar a compra de um imóvel, em que no anúncio de venda conste que o imóvel será entregue com armários embutidos. Entretanto, ao receber as chaves e entrar no apartamento, o consumidor percebe a falta dos armários. Nesse caso, a empresa é obrigada a cumprir a oferta, instalando os armários embutidos, exatamente como foi combinado.

Outro caso que pode ser citado são as compras online, em que a empresa entrega produto diferente do que foi comprado, como por exemplo um notebook com características diferentes da anunciada, com qualidade inferior. Nesse caso o fornecedor é obrigado a entregar o produto que foi adquirido com todas as suas características.

O consumidor sempre poderá exigir o produto, optar por receber outro ou pedir o cancelamento da compra. Eventual consequência de não poder cumprir com a oferta, deve recair integralmente sobre o fornecedor de modo a não lesar o consumidor.

Por isso, ressalta-se que é recomendável guardar os anúncios, os prospectos de propaganda, e tudo mais que for prometido pelo fornecedor para, eventualmente, ser utilizado como meio de prova em juízo, caso a oferta não venha a ser cumprida.

Milena Schuster da Silva – Advogada e membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB Londrina