O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 30, dispõe, em síntese, que a oferta veiculada pelo fornecedor de produto ou serviço, por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga e integra o contrato que vier a ser celebrado. Ou seja, o fornecedor está vinculado à oferta a que der publicidade. No mesmo sentido dispõe o Código Civil em seus artigos 427 e 429.

Todavia, em uma situação hipotética, um fornecedor de produto, sobretudo com a enorme quantidade de contratações via internet no mundo atual, anuncia um televisor, por exemplo, pelo valor de R$ 3, quando o preço correto seria R$ 3 mil.

No caso acima hipoteticamente exemplificado, é flagrantemente irrisório o preço ofertado pelo fornecedor, se comparado com o mercado, evidenciando o equívoco no momento de se fazer a publicidade, não parecendo justo obrigá-lo a entregar o produto.

Em casos como esse, os tribunais brasileiros têm entendido que o artigo 30 do CDC deve ser interpretado à luz dos princípios contratuais e daqueles que norteiam as relações de consumo, tais como os princípios da boa-fé objetiva e lealdade, aos quais estão vinculadas todas as partes envolvidas na relação jurídica.

Se assim não fosse, estar-se-ia, inclusive, permitindo o enriquecimento sem causa de um das partes, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Portanto, quando a oferta publicitária apresentar notável erro, facilmente percebido pelo consumidor, não há que se falar em força vinculante do fornecedor, tampouco em considerá-la enganosa e/ou abusiva.

Victor Matheus Aparecido Lissi - Advogado membro da Comissão de Direitos do Consumidor - OAB/PR - Subseção Londrina

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