A nota fiscal é sua garantia: não deixe de pedi-la
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sexta-feira, 25 de março de 2005
Agência Estado 
São Paulo - Embora seja obrigatória a emissão de nota fiscal no comércio, os brasileiros não têm o hábito de exigi-la. Mas deveriam. ''Ela caracteriza a relação de consumo, identifica o produto, é a prova de que o consumidor necessita para reclamar seus direitos após a compra, caso seja necessário'', lembra Luisa Borges. ''Ela também valida o início do termo de garantia. Ou seja, é a partir da data de sua emissão que a garantia dada pelo fabricante começa a valer'', lembra a advogada Maíra Feltrin, do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec).
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê um prazo de 30 dias (para bens não duráveis) ou 90 dias (duráveis) para o consumidor reclamar de vícios aparentes, ou de fácil constatação, e ter o reparo ou a troca do bem sem ônus. ''Sem a nota fiscal, esse direito não poderá ser pleiteado'', alerta Luisa. Outro detalhe: ''Se o produto apresentar defeito após o fim da garantia do fabricante, para fazer valer a garantia legal será preciso apresentar a nota fiscal para requerer o conserto do bem gratuitamente'', adverte Maíra.
Informações corretas - O manual de instruções não é importante apenas por conter uma relação de assistências técnicas. Ele deve ser lido, pois explica o fncionamento correto do produto. E o mau uso do bem pode determinar o fim do direito à garantia. Segundo o artigo 31 do CDC, ''a apresentação de produto deve assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características'', de modo que todas as informações sobre o produto devem constar de seu manual de instruções.
''A omissão de informações é considerada ilegal pelo CDC e deve ser denunciada à Justiça -e qualquer dano físico, moral ou material causado por falhas na prestação de informações importantes pelo fornecedor deve ser reparado'', alerta. Por lei, o fornecedor não é obrigado a fornecê-lo, pois o CDC já dá ao consumidor a garantia legal. Mas, uma vez que já se tornou comum a sua concessão, que seja feita nos termos da lei, trazendo em detalhes o que está coberto e exibindo, em destaque, as restrições quanto ao reparo. É isso o que prevêem os artigos 50 e 54, parágrafo 4º, do CDC.
Sobre os prazos em que os três documentos devem ser guardados, Maíra aconselha 5 anos, por dois motivos: se o produto apresentar vício oculto (que surge com o uso após o fim da garantia) e para comprovar a sua existência ao seguro em caso de furto no imóvel. ''As companhias não costumam vistoriar o imóvel para saber os bens que há na casa. Havendo sinistro, é preciso comprová-los'', diz.


