A mensalidade escolar e o fantasma da inadimplência
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sábado, 31 de janeiro de 2004
Marilena Lazzarini Especial para AE 
São Paulo - Não é de hoje que os estabelecimentos de ensino particulares reivindicam mudanças na legislação para que possam tomar medidas rigorosas em relação aos alunos inadimplentes. A maior reivindicação é para que se exclua da Lei 9.870/99 o parágrafo primeiro do artigo 6º, incluído por meio de medida provisória, que veda às escolas expulsar os alunos inadimplentes durante o período letivo.
Segundo esse parágrafo, o desligamento do aluno inadimplente só pode ocorrer no fim do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre, caso a instituição adote o regime didático semestral. Além de pleitear a mudança da lei, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) vem recomendando que as escolas particulares exijam fiador que tenha imóvel no ato da matrícula.
Discute-se se a exigência de fiador é legal ou não. Até mesmo algumas entidades que congregam instituições de ensino particulares que não são filiadas à Confenen, como os Sindicatos de Estabelecimentos de Ensino Particular dos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, discordam da exigência de fiador no ato da matrícula.
Independentemente de se considerar lícita ou não a exigência de fiador, é certo que, para os alunos já matriculados na escola e adimplentes, é garantida por lei a rematrícula para o ano letivo seguinte. Portanto, se a exigência de fiador for nova na escola e o aluno com as mensalidades em dia que for se rematricular não tiver um fiador, a sua rematrícula não poderá ser negada.
Mas a educação é um bom negócio no Brasil. Não fosse, por exemplo, não teria aumentado em 56% nos últimos anos a criação de universidades privadas e outras instituições de ensino superior, de acordo com dados do Ministério da Educação. Por sua vez, as 1.500 instituições de ensino superior existentes no País investiram R$ 420 milhões em propaganda no ano passado - aproximadamente 6,8% do faturamento do setor.


