Uma mulher londrinense, com dois filhos menores, estando ausente o marido que trabalhava no Japão, percebeu que um caminhão da Justiça estava em frente a sua casa para despejá-los por sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª. Vara Civil local, processo 349/96, porque o marido, depois de, mensalmente, mandar 30 mil reais em prestações à firma vendedora, na compra de um apartamento a prazo, interrompeu o pagamento. Foi quando mãe e filhos recorreram ao judiciário. O juiz, então, determinou à construtora que emprestasse uma casa condigna para o abrigo da família em desespero porque o processo já estava findo, sem recurso, e a construtora já havia ganho a demanda em que a família perdera o imóvel e ficara condenada a devolvê-lo impiedosamente no prazo de 30 dias, o que ocorreu por falta de defesa em tempo oportuno, razão da segunda demanda.
A família recorreu ao mesmo juiz, embora tivesse perdido a demanda e ter entregado o imóvel de volta à construtora londrinense, e requereu de volta os valores pagos de acordo com o Artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. O juiz acatou a ação determinado à construtora que devolvesse os valores pagos. A empresa recorreu e o Tribunal confirmou o julgamento do juiz londrinense em favor da família, determinando a devolução do que foi pago, acolhendo o texto legal.
Em outro ocorrido em Maringá, outra família financiou a sua casa própria e depois de pagar as prestações durante 10 anos, resolveu dobrar a área construída, inclusive com uma piscina, transformando a casa em um verdadeiro ‘‘palacete’’. O mutuário não teve mais condições de continuar pagando. O agente financeiro retomou o imóvel aumentado e vendeu para outrem sem devolver o valor da propriedade, sem pagar as benfeitorias. Agora está para surgir uma demanda naquela comarca em torno do assunto.
O mutuário vai pedir de volta o valor das prestações pagas, devidamente corrigidas, da mesma forma como fez a família londrinense, direito já reconhecido em segunda instância. No mesmo processo, irá requerer uma indenização pelas benfeitorias, e esta ação será contra o agente financeiro e contra quem comprou o imóvel. O mutuário tem o direito de indenização pelas benfeitorias, pouco lhe importando quem lhe pague, mas a ação será contra ambos.
O que beneficia o mutuário é que por lei o juiz é obrigado a autorizar que o mutuário permaneça no imóvel até que as benfeitorias lhe sejam pagas. ‘‘O possuidor de boa fé tem direito a indenização das benfeitorias uteis e necessárias, bem como quanto às voluptuarias, se não lhe forem pagas ao levanta-las, quando o puder fazer sem detrimento da coisa. - Pelo valor das benfeitorias necessárias e uteis, poderá exercer o direito de retenção’’.
Respeitando as opiniões contrárias, sempre que mutuário deixa de pagar as prestações e perde o imóvel, tem o direito de receber de volta do agente financeiro o valor das prestações pagas devidamente corrigido, segundo os termos do artigo 53 do Codigo Civil.
Os agentes financeiros não têm como se livrar da clareza da lei. Mas não é só. O artigo 147 do Código Civil, diz: ‘‘É nulo o ato jurídico quando for ilícito ou impassível o seu objeto e não revestir a forma prescrita em lei’’.
A rescisão do contrato ainda pode ter por fundamento o Artigo 115 do Código Civil, que exige a participação de ambas as partes para a determinação das obrigações. Ss débitos são feitos, geralmente, à revelia do mutuário, que não participa dos lançamentos impiedosos e dilapiladores.
Dá se um exemplo entre tantos. Um mutuário financiou o seu apartamento e já pagou 90 mil reais em prestações. Existe um saldo devedor de mais 110 mil reais e o imóvel vale hoje 45 mil reais, porque tanto o saldo devedor como o valor das prestações foram corrigidas pela TR. O Supremo Tribunal Federal já entendeu que esse índice não poderia ser usado, mas sim o IPC, e ainda houve acúmulo de juros mensais quando deveriam ser anuais além de terem cobrado juros sobre juros, e outras coisas mais.
Um mutuário londrinense acaba de ingressar em juízo, alegando que o contrato é impossível de ser cumprido. Ele requereu a rescisão do contrato e a justiça certamente vai rescindi-lo, porque com o valor já pago ele poderá comprar dois apartamentos iguais ao financiado. A evidência dos fatos comprova que este é impossível por encargos que foram impostos abusivamente e ao arrepio da lei.
Os argumentos usados pelo mutuário são indestrutíveis, o que pode ser concluído com simples cálculos aritméticos.
Só um agente financeiro em Londrina executou mais de 500 mutuários que perderam seu imóvel. Muitos, alertados sobre seus direitos, estão entrando na justiça. Requerem o dinheiro que pagaram, de volta, indenização pelas benfeitorias e danos morais porque perderam o imóvel por culpa do agente financeiro que tornou impossível o contrato pela imposição de um cálculo não autorizado por nossos ordenamentos jurídicos. Se fosse cobrado o valor correto, não teria ocorrido a perda do imóvel. Em março de 1990 os agentes financeiros, sem amparo legal, dobraram o valor da prestação e do saldo devedor. Em muitos casos o imóvel já poderia estar quitado.
- ORLANDO GOMES é advogado em Londrina

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