O prazo-limite para o pagamento da segunda parcela do 13º salário é sábado. Por isso, se faz o pagamento por meio da rede bancária ou de cheque, a empresa deve depositar o abono de Natal até sexta-feira. A quitação no sábado só poderá ser feita pela empresa que faz os pagamentos em dinheiro e tem expediente nesse dia.
Para quem trabalhou na mesma empresa o ano inteiro, a segunda parte do 13º vai corresponder à diferença entre a remuneração integral de dezembro e o adiantamento, que pode ter sido feito por ocasião das férias ou até 30 de novembro.
Para quem começou a trabalhar na empresa a partir de 18 de janeiro, deve-se dividir a remuneração total de dezembro por 12 e multiplicar o resultado pelo número de meses de trabalho no ano (o mês da contratação deve ser contado se o período de serviço for igual ou superior a 15 dias); do valor obtido, deve-se deduzir o adiantamento.
Para quem recebe remuneração variável (comissões, prêmios, ajuda de custo), o Decreto-Lei nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, determina que o 13º deve corresponder à média mensal recebida de janeiro a novembro. Além disso, até 10 de janeiro, a empresa deverá pagar a diferença relativa ao mês de dezembro, diz a advogada Gabriela Campos Ribeiro, do escritório Bueno Magano.
Nesse caso, para o cálculo da segunda parcela do 13º, somam-se os valores mensais recebidos até novembro e divide-se o resultado pelo número de meses de trabalho. O abono será correspondente a 50% desse valor, já que o adiantamento também deve ter sido pago até 30 de novembro, afirma Gabriela. Se o empregado receber, por mês, uma parte fixa mais uma parte variável, o cálculo deve incluir a parte fixa de dezembro; a segunda parcela do 13º será equivalente à metade da soma dessas duas partes.
Em todos os casos, é sobre a segunda parcela do 13º que incidem os descontos para a Previdência e o Imposto de Renda (IR). A base de cálculo para a apuração dessas contribuições é o valor integral do abono (soma do adiantamento com a segunda parcela), diz a advogada. Sobre o valor final calcula-se, primeiro, a contribuição ao INSS e, em seguida, o IR . A base de incidência das alíquotas de 15% ou 25% do IR sobre o 13º deve excluir a parcela de contribuição à Previdência.
Doméstica Os empregados domésticos também têm direito ao 13º salário. Assim, devem receber o abono até sexta-feira, se o pagamento for em cheque ou via depósito bancário, ou até sábado, em dinheiro. Os critérios de pagamento são os mesmos fixados para os assalariados. Tem direito ao 13º integral a doméstica contratada até 17 de janeiro de 1997; a partir dessa data, o abono é proporcional ao número de meses que ela trabalhou. O mês é contado quando a contratação ocorreu em data que resultou em pelo menos 15 dias de trabalho no mês. No caso do 13º integral, a segunda parcela corresponde à diferença entre o salário de dezembro e a primeira parcela paga nas férias ou em novembro. Já o 13º proporcional deve ser calculado da seguinte forma: divida o salário de dezembro por 12 e multiplique o resultado pelo número de meses que a doméstica trabalhou no ano; em seguida, desconte do total o adiantamento pago em novembro.
Incide a contribuição previdenciária sobre o 13º e o recolhimento deve ser feito também até sexta-feira. A patroa paga 12% sobre o valor do abono. A doméstica deve fazer o cálculo utilizando a alíquota da sua faixa salarial. Esse cálculo deve ser feito separadamente do relativo ao salário de dezembro, cujo recolhimento vencerá em 15 de janeiro.

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