Imagem ilustrativa da imagem Posso ser indenizado em caso de assalto no ônibus?
| Foto: Folha Arte

É comum ouvir falar que em caso de assaltos em ônibus a empresa transportadora tem como dever ressarcir o valor dos objetos roubados aos passageiros. Uma mensagem que reafirma essa informação tem circulado nas redes sociais nas últimas semanas, mas ela não é totalmente verdadeira. Por muito tempo, esse assunto era incerto para a justiça brasileira, cada órgão a entendia de uma forma. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a questão. Quem explica à Folha de Londrina como ficou estabelecida a decisão é a advogada Doutora Elisângela Guimarães de Andrade.

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A princípio, segundo o STJ, as empresas de transporte não têm a obrigatoriedade de indenizar passageiros. O assalto é considerado um caso fortuito externo de força maior, ou seja, não cabia a companhia prevê-lo ou evitá-lo, pois “é um problema de segurança pública, e ele não pode ser transferido ao transportador”, expõe a doutora. Pelo mesmo motivo, não é dever da empresa oferecer veículos blindados ou com a presença de seguranças.

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Porém existem duas ocasiões que o dano a pertences dos passageiros são responsabilidade da empresa. Se a companhia oferecer o serviço de transporte de bagagens e elas chegarem ao destino danificadas, o evento é considerado caso fortuito interno. Assim, é necessário que a empresa indenize o dono do objeto, por se tratar de um serviço oferecido por ela próprio, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

A outra ocasião também é relativa a assaltos, mas trata-se de uma exceção em que a companhia teria indícios de que poderia ser assaltada naquele local e ainda assim não tomou nenhuma providência a respeito, tal qual modificar a rota do veículo para uma menos perigosa. A advogada explica que “se o ônibus sempre passa por um lugar ermo que não tem iluminação, ou já foi assaltado ali várias vezes e não comunica a polícia, não entra em contato com os órgãos públicos para iluminar e melhorar aquele lugar para que o ônibus passe, somente nesse caso a pessoa será indenizada”.

Nesses casos, cabe ao passageiro, primeiramente registrar um Boletim de Ocorrência junto a polícia. Ela se encarregará de resolver o crime e recuperar os bens furtados. Se ela não for capaz de fazê-lo, o passageiro deve entrar em contato com a Vara Cível ou com o Juizado Especial Cível para fazer sua denúncia e requerer sua indenização. A Doutora Elisângela alerta que, para tanto, é preciso comprovar quais foram os objetos levados por meio de nota fiscal, além de provar que a empresa teria ciência da situação da rua, por meio de testemunhos ou notícias de assaltos anteriores, por exemplo.

As mensagens que dispersaram a informação sobre a obrigatoriedade do ressarcimento não se valem de argumentos concretos ou comprovação por meio de documentos legais, característica que deve sempre causar desconfiança ao leitor. Se você receber uma informação suspeita, não deixe de enviar para o Folha Confere por meio deste formulário (https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSd38WzlKEa0f0aAzzCO29kF22I7Ii6igmzsIK9I-2L7DCYpFw/viewform) ou utilizando a hashtag #FolhaConfere nas redes sociais.

*supervisão de Patrícia Maria Alves (editora)