Imagem ilustrativa da imagem Folha Confere | Brasil é o único país a aceitar a prisão apenas em terceira instância?

Circulou nas redes sociais uma publicação de caráter duvidoso que afirma que o Brasil é o único país membro das Nações Unidas a não decretar a prisão de um réu em primeira ou segunda instância. O post em questão apresenta uma visão deturpada do sistema penal brasileiro e também de outros países. É fato que existem demais nações que aguardam o esgotamento de todos os recursos antes de aplicar a pena, assim como no Brasil, porém com certas diferenças. Por isso, a Folha Confere conversou com o advogado Professor Doutor Giovanne Bressan Schiavon a fim de esclarecer alguns pontos acerca do sistema jurídico. Schiavon, 46 anos, é graduado e mestre em direito pela UEL (Universidade Estadual de Londrina); tem doutorado em filosofia pela UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) e hoje é professor de direito na UEL e na PUC-PR (Pontifícia Universidade Católica do Paraná).

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É importante frisar que diferentes nações apresentam diferentes códigos penais e, por essa razão, é difícil traçar uma comparação justa entre elas. Mas, para tentar estabelecer parâmetros, vamos compreender como funciona um processo judicial no Brasil. Schiavon reflete sobre o que o sistema deve garantir e, ao seu ver “a pergunta é: o arranjo institucional deve estruturar que tipo de interesse social? Atender a democracia é a minha hipótese”, sentencia.

O professor explica que o judiciário, por ser uma entidade desenvolvida por pessoas passíveis de erro, deve estar sujeita a mecanismos de revisão, a fim de promover uma uniformização dos julgamentos. Esse é o caso das instancias – ou graus. Tendo isso em mente, tribunais constitucionais tais como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Superior Tribunal Federal (STF) não cumprem o papel de julgar, mas de zelar pela aplicação homogênea do direito em toda a federação.

Esses graus podem ser recorridos caso o réu sinta que seu julgamento não atende a aplicação do direito e tiver condições financeiras para tanto. Porém, a responsabilidade de produção probatória (ouvir testemunhas e aceitar documentos, por exemplo) é dos órgãos de primeira instância. A partir da segunda instância, os órgãos não analisam o objeto do julgamento em si, mas se limitam a verificar o julgamento já realizado – podendo anulá-lo ou não.

Segundo o advogado, documentos internacionais, como a convenção americana dos Direitos Humanos, defendem que todos devem ter direito a revisão de seu processo antes de serem considerados culpados, o que implica na aplicação de mais de um grau de jurisdição. Porém, devido a uma diversidade de fatores, não é isso o que acontece em muitas nações, como por exemplo em estados unitários ou teocráticos.

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Ainda assim existem estados, como França e Portugal, que seguem a mesma linha do Brasil e aguardam o esgotamento dos recursos antes de que os condenados cumpram a pena. O sistema Jurídico Português, por exemplo, dispõe de três graus de jurisdição ordinários e ainda do Tribunal Constitucional, o mais alto tribunal do país e que pode ser recorrido após esgotados os recursos ordinários.

A publicação discutida se vale de tom sensacionalista e falta detalhamento sobre o tema. Essas características são suficientes para desconfiar da veracidade de um texto. Se você receber uma informação suspeita, não deixe de enviar para o Folha Confere por meio deste formulário (https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSd38WzlKEa0f0aAzzCO29kF22I7Ii6igmzsIK9I-2L7DCYpFw/viewform) ou utilizando a tag #FolhaConfere nas redes sociais.