Em 22 de março, tivemos a edição da Medida Provisória 927, a qual dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, estado este reconhecido pelo Decreto Legislativo no 6, de fevereiro de 2020.

A MP detalha medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda do trabalhador e registra, em seu artigo 2º, que empregado e empregador poderão celebrar acordos individuais escritos, para implementar tais medidas. Estes acordos terão preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Dentre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública, a MP elenca: (1) o teletrabalho; (2) a antecipação de ferias individuais; (3) a concessão de ferias coletivas; (4) o aproveitamento e a antecipação de feriados; (5) o banco de horas; (6) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; (7) o direcionamento do trabalhador para qualificação; e (8) o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Hoje, contudo, gostaríamos de dar especial atenção à medida autorizada para a compensação da jornada: O Banco de Horas.

O Banco de Horas não é novidade em nossa legislação, foi concebido e aplicado na década de 1990, sendo legalmente instituído pela lei 9.601/98. Com a reforma trabalhista de 2017, ganhou nova importância junto à CLT, elencando duas formas de compensação de jornada. A primeira pelo chamado Banco de Horas Coletivo, com validade anual e, o segundo, o Banco de Horas Individual, em que há ajuste individual formal, por escrito, entre trabalhador e empregador, num sistema de compensação semestral.

Atentos às orientações da OMS e do Ministério da Saúde, de que os empregados devem se resguardar em suas residências, através do isolamento social, a MP 927/2020 viu no Banco de Horas nova oportunidade de equalizar a relação trabalhista, permitindo a constituição de novo Banco de Horas, regime especial de compensação de jornada, com novas regras.

Pela nova MP agora é possível a instituição de Banco de Horas negativo, o qual poderá ser formalizado por acordo individual, escrito, com cada funcionário. Seu prazo, contudo, restou prolongado, sendo que a compensação poderá ocorrer no prazo de até 18 meses contados do encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação das horas deve observar o limite de 2 horas suplementares por dia e não se pode extrapolar a jornada de 10 horas ao todo, diariamente.

A adoção desse regime permitirá que o empregado compense o tempo de interrupção de suas atividades em razão da decretação do estado de calamidade pública e quarentena quando o trabalho for retomado.

A grande vantagem trazida pela Medida Provisória em comparação aos bancos de horas já permitidos pela CLT é que o prazo para a compensação foi significativamente aumentado. Enquanto a CLT previa que a compensação teria que ser realizada em até seis meses, a MP estabelece um período de até 18 meses, os quais somente terão início quando encerrado a decretação do estado de calamidade pública (previsto para dezembro deste ano).

Outra novidade é que este tempo em isolamento social gerará créditos ao empregador, pois no banco de horas estabelecido na MP 927, o empregado terá um saldo negativo inicial, a ser compensado com trabalho extraordinário no futuro.

Com relação às empresas que já têm um plano de banco de horas definido, seja individual ou de forma coletiva, será preciso analisar os termos vigentes caso a caso para verificar se é possível compatibilizar o plano com a MP 927 ou se há necessidade de repactuá-lo, através das novas regras.

A intenção da MP é louvável, pois ao permitir que haja uma jornada mais extensa após a cessação do estado de calamidade pública, pela adoção do banco de horas, traz auxílio para empresas atingidos pela paralisação do trabalho e que não permitem a continuidade da atividade em regime de teletrabalho, como comércio, indústria, etc.

Com a retomada da economia, as horas devidas poderão ser bem utilizadas para o reestabelecimento das empresas, bem como, o fundamento maior foi alcançado, visto que os postos de trabalho puderam, muitos, serem mantidos no período de isolamento.

Estaremos, diariamente, avaliando as medidas governamentais em época de pandemia e seus impactos jurídicos, caso tenha sugestões ou dúvidas, nos envie, estaremos abordando e elucidando em nossa coluna Pandemia e Legislação.

Por Mariana Domingues