A MP 927/2020 foi publicada em 22/03/20 e trata de uma série de medidas trabalhistas para que empresas e empregados possam enfrentar o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus. No dia 02/04 nova MP foi publicada (MP 936/20), prevendo a suspensão do contrato de trabalho e a redução de salário, MP esta que abordaremos em outro momento.

Quanto à MP 927, estamos a menos de 15 dias de sua vigência e muitas dúvidas têm surgido de empregadores e empregados sujeitos aos efeitos da nova lei. Dito isso, a Folha de Londrina lança este espaço para que possamos elucidar e ajudar a população neste momento de incertezas.

Das dúvidas enviadas pelos internautas, selecionamos algumas as quais serão abaixo respondidas.

1) Quais são as medidas que poderão ser adotadas pelas empresas?

A Medida Provisória aborda cinco possibilidades de modificação da execução do contrato de trabalho, sendo: O Teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados e o banco de horas. Medidas estas que somente podem ser utilizadas enquanto durar o estado de calamidade pública.

2) O empregador pode cortar o salário do funcionário sem falar com o funcionário?

Não! O não pagamento salarial, de forma unilateral, não é uma possibilidade prevista em qualquer lei vigente. Até mesmo a MP 936/2020 publicada em 01.04.20, que prevê a suspensão do contrato de trabalho, impõe como condição a concordância expressa do empregado, através de acordo individual e escrito.

3) Quanto tempo durará estado de calamidade publica?

Através do Decreto Legislativo n. 6 de 2020, ficou reconhecida a ocorrência do estado de calamidade pública frente ao alto e rápido contágio do coronavírus e prevê a manutenção do mesmo até 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado se houver mudança que justifiquem a proteção da saúde pública.

4) Como funciona o teletrabalho? O empregado pode se negar a realizar o trabalho remoto? Quem paga os gastos com home office (energia, telefone, internet)?

Enquanto vigente o estado de calamidade pública, o empregador poderá́ alterar o regime de trabalho de presencial para trabalho a distância, teletrabalho ou home office. Esta modalidade já estava prevista na CLT desde a reforma trabalhista em 2017, mas a MP veio flexibilizar algumas regras. Entre elas, o fato de que a alternância para o teletrabalho independe da concordância do empregado, ou seja, a ele não cabe a escolha. Caso se negue poderá ter seu contrato de trabalho rescindido.

A única exigência para instituir o teletrabalho é que a alteração deverá ser comunicada ao empregado com, no mínimo, 48 horas de antecedência e por escrito.

Importante ressaltar que ao determinar o teletrabalho a empresa tem o dever de instruir (por e-mail ou termo escrito) o empregado quanto as precauções que este deve tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho em sua residência, como previsto no art. 75 E, da CLT, repassando as orientações da OMS, como a lavagem das mãos com frequência, uso do álcool gel, etc.

Quanto aos equipamentos para a realização do serviço, como computador, internet, celular, entre outros a MP 927 estabelece que só haverá pagamento ou reembolso de despesas pela empresa se tal fato foi acordado por contrato escrito entre as partes. A empresa não tem obrigação de fornecer os equipamentos e caso o empregado use seus próprios bens, a empresa não tem obrigação de pagar por esta utilização.

Contudo, se o empregado não possuir os equipamentos ou infraestrutura necessária à prestação do teletrabalho, a lei traz duas possibilidades: a empresa pode realizar um termo de cessão de seus equipamentos, de forma gratuita, bem como pagar por serviços essenciais como internet. Estes valores não são entendidos como verba salarial e sim indenizatória.

Se nem o empregado tem equipamentos/infraestrutura e nem a empresa pode arcar com os mesmos, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador. Ou seja, é devido o salário mesmo que o serviço não esteja sendo realizado.

5) A empresa poderá antecipar férias individuais ou coletivas? O funcionário é obrigado a tirar férias, mesmo sem concordar?

Sim. A MP 927 estabelece que a empresa poderá determinar ao empregado sobre a antecipação de suas férias, sejam individuais ou coletivas, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. Importante esclarecer que mesmo para aquele empregado que tem pouco tempo de casa e ainda não adquiriu o direito às férias, as mesmas podem ser concedidas de forma adiantada.

As férias não dependem de concordância do empregado! Uma vez comunicado, no prazo informado pela empregadora, estará de férias. Isso tudo, pois o afastamento social é a melhor indicação para proteger empregados e familiares da disseminação do vírus.

A lei prevê, contudo, como requisito para esta concessão de férias que a empresa notifique o empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas por escrito ou por meio eletrônico, do início de suas férias. Estas, não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos.

6) Há mudança no pagamento das férias?

Há mudanças sim. A medida determina que o pagamento da remuneração das férias antecipadas não será pago antes do gozo das férias, mas poderá ser efetuado até́ o quinto dia útil do mês subsequente ao início das mesmas. Exemplo: Se a empresa determina o início das férias em 15.04, o pagamento das mesmas será realizado somente no dia 05.05, como se fosse o pagamento do salário normal, sem qualquer adiantamento.

Já no que se refere ao pagamento do adicional de um terço de férias, este poderá ser realizado até́ a data em que é devida a gratificação natalina, ou seja, até 20 de dezembro de 2020.

Tudo isso para que a empresa consiga manter um caixa saudável e, portanto, manter os postos de trabalho, pelo que nenhuma medida que determine antecipações de pagamento veio a ser inclusa nesta MP.

Mas, se houver a rescisão do contrato de trabalho após a concessão das férias, não se manteve o posto protegido, pelo que a empresa deverá pagar o terço de férias juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios.

7) Quanto a antecipação dos feriados, como vai funcionar?

Segundo a medida provisória, a empresa pode antecipar o gozo de feriados não religiosos, sejam eles federais, estaduais e/ou municipais, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Novamente, não depende de concordância do empregado, bastando notificar aos empregados, por escrito, com antecedência de no mínimo 48h da data do primeiro feriado antecipado.

Na data do feriado, o empregado trabalhará normalmente, sem qualquer pagamento adicional, mas se não trabalhar, a jornada será lançada como débito em seu banco de horas.

Feriados religiosos somente poderão ser adiantados se houver a expressa concordância do empregado, mediante acordo individual por escrito.

8) Posso instituir banco de horas negativos, há limites para a compensação?

Como o isolamento social é a forma mais indicada para a redução do contágio do coranovírus, necessário que a empresa encontre meios de que o tempo de sua equipe em casa seja aproveitado. Desta forma, possível a instituição de banco com horas negativas.

Esta modalidade deve ser formaliza por meio de acordo coletivo ou individual, dependendo aqui da concordância do empregado. O prazo para a compensação das horas em débito é de dezoito meses, contados a partir do fim do estado de calamidade, ou seja, contados a partir de 31.12.2020.

Mas há limitações para esta compensação! O empregado não poderá laborar mais do que 10 (dez) horas por dia e não poderá compensar mais de 2(duas) horas por jornada.

9) O recolhimento do FGTS foi suspenso?

Sim, a exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, ficaram suspensas pela MP e poderão ser realizado de forma parcelada, em até 6 parcelas mensais, sem a incidência da atualização, da multa e encargos, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Acreditamos que as principais dúvidas foram abordadas, contudo, caso o público venha a trazer novos questionamentos, desde já nos dispomos à elucidar e contribuir

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Mariana Domingues

Advogada, inscrita na OAB/PR 38.339, sócia do escritório Domingues & Herold Advogados