Diante da pandemia que estamos vivenciando, diariamente recebemos dúvidas e questionamento sobre possíveis alterações nos contratos de domésticos, pelo que entendemos pertinente explicar quais medidas aprovadas pelo governo federal podem ser também aplicadas aos contratos de empregados em domicílio.

Inicialmente é importante frisar que caso o empregado doméstico esteja dentre o denominado grupo de risco (maiores de 60 anos, pessoas com doenças respiratórias pré-existente, gestantes, doenças renais, cardíacos), o empregador deve optar por dispensá-lo das atividades diárias, mantendo-o em casa.

Caso o trabalho dele preveja o pernoite na casa do empregador, pode ser mantida a atividade, desde que seja pré acordado de que enquanto durar a pandemia, o empregado permanecerá no emprego, evitando transportes públicos, pois assim, manterá o isolamento necessário para quem está no grupo de risco.

A lei dos domésticos prevê a aplicação subsidiaria da CLT, que por sua vez trata sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, pelo que, qualquer medida hoje em vigor aplica-se também ao empregador e ao empregado doméstico.

Desta forma, hoje com a Medida Provisória 936/2020, as possibilidades de suspensão do contrato de trabalho e de redução de jornada e de salário, podem também ser aplicadas aos domésticos, sendo que neste caso, os mesmos irão aderir ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, sendo que a totalidade do beneficio será pago pela União Federal nos casos de suspensão do contrato, ou parcialmente caso empregado e empregador optem pela redução salarial.

Observem que em ambas as situações, deve haver acordo escrito delimitando as regras, bem como deve ser comunicado o Ministério da Economia, através do portal Empregador Web e o Sindicato da Categoria local, ambos no prazo de 10 (dez) dias da celebração do acordo, caso contrário o acordo será inválido.

Contudo, além das possibilidades previstas pela MP 936/2020, outra medida provisória, de n. 927, também trouxe regras para flexibilizar o contrato de trabalho, regras estas também aplicadas aos domésticos.

Entre elas, o empregador pode antecipar as férias da doméstica, mesmo que o período aquisitivo de um ano não esteja completo. Para tanto, basta comunica-la com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. O pagamento das férias será pago até o 5º dia útil subsequente ao início das férias, enquanto o terço constitucional poderá ser pago junto com a segunda parcela do 13º salário, em dezembro deste ano.

Outra possibilidade é instituir um banco de horas negativo, onde o empregador pode realizar a redução da jornada de trabalho no período de calamidade pública, sem a redução do salário no período, ficando o empregado comprometido a compensar posteriormente as horas não trabalhadas. Para esta opção, obrigatório que seja realizado acordo individual escrito, sendo que quando da compensação, a jornada máxima da doméstica não pode ser superior a 10 horas dias, nem poderá compensar mais do que 2 horas por jornada.

Para aqueles que possuem diarista, que laboram até o limite de dois dias em sua residência e recebem por diária, cabe aqui o bom senso, lembrando que esta pessoa depende de tal recebimento para sua sobrevivência. Mesmo não havendo um contrato de trabalho em vigor, nada impede que as partes acordem um pagamento semanal, de pelo menos metade do valor que era pago, e quando a diarista retornar à atividade normal, o valor pago será deduzido à título de adiantamento.

Nesta fase que vivemos, precisamos ter empatia, do empregador com o seu empregado ou prestador de serviços, e do empregado por aquele que lhe paga o salário e que, muitas vezes, está sofrendo igualmente os efeitos do isolamento social.

Mariana Domingues, advogada, sócia do escritório Domingues & Herold Advogados, especialista em Direito do Trabalho pela PUC/MG e em Direito Empresarial pela PUC/PR