Um dos efeitos causados pela pandemia do Covid-19 foi o aumento significativo das compras pela internet e, consequentemente, também aumentou o volume de reclamações dos consumidores quanto ao atraso no prazo de entrega das compras.

Imagem ilustrativa da imagem Saiba quais são os direitos decorrentes do atraso em compras online
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O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não especifica um prazo máximo para entrega do produto, mas determina que é dever do fornecedor informar ao consumidor o prazo de entrega no momento da compra.

Portanto, todas as lojas on-line são obrigadas a informar o prazo de entrega ao cliente antes da conclusão da operação. Caso o prazo informado não seja cumprido, a recomendação inicial é que o consumidor entre em contato com a empresa para tentar solucionar o problema amigavelmente.

Cumpre ressaltar a importância de solicitar um registro por escrito no momento da reclamação ou anotar o nome do atendente, o horário e o número do protocolo (se tiver), ou seja, não esquecer de registrar todas as informações obtidas para eventual necessidade de comprovação dos fatos ocorridos.

Caso a empresa não resolva o problema, o art. 35 do CDC diz que o consumidor tem direito a três alternativas. A primeira possibilidade é exigir o cumprimento forçado da obrigação, de acordo com o que foi ofertado pela loja na apresentação ou publicidade do produto. A segunda opção é aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente que satisfaça sua necessidade. Por fim, a terceira e última opção é rescindir o contrato de compra com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, cujo valor deve ser corrigido e atualizado, e a perdas e danos.

Se a empresa não se manifestar ou der uma resposta insuficiente, a recomendação é que o consumidor busque a ajuda do PROCON. E caso não seja resolvido desta forma, o consumidor pode acionar a Justiça, ocasião em que poderá requerer também indenização por danos morais, relativos à perda de tempo produtivo entre outros aborrecimentos e transtornos, o que vai aumentar a oneração da empresa e a indenização do consumidor.

Larissa Reghin Azevedo, membro da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB Londrina.