Na última terça-feira (23) foi apresentado no Núcleo de Desenvolvimento Empresarial da ACIL, pelos professores Paulo Brene (UENP), Umberto Sesso Filho (UEL) e Luan Bernardelli (UNESPAR), excelente estudo procurando antever o impacto positivo resultante da adoção da Lei Zucchi para Londrina.

Criada em 2005, a Lei Estadual 14.895 levou o nome de seu autor, o então deputado estadual Augustinho Zucchi e concede tratamento diferenciado de ICMS a quatro cidades paranaenses: Foz do Iguaçu, Francisco Beltrão, Pato Branco e Dois Vizinhos.

O Núcleo vem pleiteando a inclusão de Londrina entre as cidades beneficiadas. Embora a leitura possa parecer árida, é absolutamente relevante entende-la para perceber seu potencial e suas limitações. As considerações feitas aqui são independentes e não tem relação com o trabalho citado acima.

Para quem é o benefício ...

A Lei dá tratamento tributário diferenciado para a indústria de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática que incorporem ‘softwares’ nacionais.

... e qual é o benefício

O grande benefício proposto na Lei é a redução na alíquota de ICMS em 80% na importação de componentes, partes e peças utilizados para na industrialização do produto acabado.

Em outras palavras ...

Produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática, que incorporem um programa ou suporte lógico que comande a execução de tarefas, se beneficiarão de um desconto de 80% do ICMS sobre os insumos importados utilizados no seu fabrico.

... e um exemplo...

Suponha que uma indústria tenha um custo de 20% em peças importadas que serão utilizadas na manufatura de um produto que atenda as especificações da Lei e o custo total de produção seja de R$ 1.000,00. Qual o benefício com a implantação da Lei Zucchi?

... para ilustrar...

Considerando que o ICMS para importação é de 12% em condições normais, o valor do imposto seria de R$ 24,00. Com o tratamento diferenciado, teria desconto de 80%, ou seja, pagaria R$ 4,80, uma diferença de R$ 19,20 o equivalente a 1,92% do custo total.

... em duas situações

Usando o mesmo exemplo, mas no caso de as peças importadas corresponder a 70% dos custos de manufatura, a diferença seria de R$ 67,20, equivalente a 6,72% de seus custos totais.

Tirando uma fotografia...

Se a Lei entrasse em vigor neste momento e considerando que em Londrina, 223 empresas realizaram importações neste ano, sendo 31 delas de indústrias dentro do escopo da Lei, algo como 3 delas estariam aptas a se beneficiar do incentivo, que seriam aquelas que utilizam software embarcado.

... fica evidente necessidade de fomento e atração

A eficácia do tratamento diferenciando precisa a adesão de novos interessados, que devem se sentir atraídos com a possibilidade de redução de 1,92% a 6,72% em seus custos, para ficarmos nos exemplos mencionados.

A recuperação da renúncia...

Em um exercício aproximado, a diferença na arrecadação estadual seria compensada bastando que a redução nos custos, repassada pela indústria, aumente as vendas do produto em 14% no caso de os insumos importados serem 20% dos custos e 72% se forem de 70% dos custos.

... pode ser obstáculo

afora questões políticas, o Estado teria razões para relutar em aprovar tal Lei caso considere que a redução nos custos não traria a competitividade esperada e consequente aumento nas vendas capaz de compensar as perdas, ou acreditar que o empresário, ao invés de repassar a redução dos custos acabasse se apropriando da diferença.

Com os pés no chão

Embora, os dados levantados apontem que a aplicação da Lei não atingiria de forma extensiva a indústria local, é papel dos agentes promotores de nosso desenvolvimento, lutar por trazer soluções que atraiam novos investimentos e ampliem nossa competitividade.

Marcos J. G. Rambalducci - economista, é professor da UTFPR. Escreve às segundas-feiras