A Unimed Londrina foi condenada a custear integralmente as despesas relativas a uma cirurgia endovascular prescrita pelo médico de uma usuária de seu plano de saúde. O referido custeio havia sido negado pela Unimed sob a alegação de que não existia cobertura contratual.

Segundo o desembargador Luiz Lopes, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, apesar de ser limitativa dos direitos do beneficiário, a cláusula "não propicia ao consumidor hipossuficiente ter imediato conhecimento de seu alcance, tampouco compreendê-la adequadamente".

"Não se trata, aqui, de fazer com que a Cooperativa recorrente suporte encargos indevidos ou ofereça cobertura irrestrita, maculando o equilíbrio contratual, mas, sim, de fazer com que ela esclareça suficientemente os usuários dos direitos que possuem, segundo o plano de saúde por eles escolhido, ao qual, no caso, houve aplicação da Lei nº 9.656/98, pelos fundamentos atrás aduzidos", finalizou o relator.

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