União estável mesmo em casas separadas
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quinta-feira, 10 de dezembro de 2009
Silvana Leão<br> Reportagem Local 
As uniões livres entre duas pessoas sempre existiram, mas até hoje o tema é motivo de dúvidas em momentos decisivos, como a partilha de bens, a reivindicação de pensão por morte e de direito à herança do companheiro, por exemplo. A chamada união estável é a entidade familiar resultante de relacionamento afetivo público e duradouro entre o casal que vive como marido e mulher, no intuito de constituir uma família.
De acordo com o advogado Anderson Rodrigues da Cruz, especializado em direito de família, ao contrário do que se pensa, a união estável pode ocorrer até mesmo quando duas pessoas vivem em residências distintas. ''Em especial na sociedade moderna, é mais comum ver casais vivendo em duas casas, em virtude de necessidades de trabalho, por exemplo, sem que isso interfira no vínculo familiar.''
Quanto à união estável entre pares homossexuais, Cruz observa que embora muitos especialistas já defendam esta possibilidade, não existe previsão legal expressa nesse sentido e os juízes brasileiros, na maioria das decisões, não têm reconhecido tal possibilidade. ''Há países europeus, como Noruega, Bélgica e Espanha, que já reconhecem o casamento entre homossexuais'', observa Cruz.
O advogado lembra que não há um período mínimo previsto em lei para que se caracterize a existência da união. ''É claro que o relacionamento tem que ter ao menos a intenção e a expectativa de que seja duradouro, mas, por ser este um conceito bastante amplo, caberá ao juiz decidir se o período foi suficiente para surgir o vínculo familiar, juntamente com outros requisitos.''
A prova de que este tipo de união foi configurado, segundo Cruz, pode ser conseguida das maneiras mais diversas, como testemunhas e documentos que demonstrem que as partes envolvidas vivem como casadas. ''Há fatos que, se provados, são elementos importantes para a declaração da união estável, como por exemplo ter conta bancária conjunta, dividir a mesma residência, ter filhos comuns, estar inscrito como dependente junto ao INSS, plano de saúde e receita federal'', observa. As partes também podem comparecer até um cartório tabelião de notas e lavrar uma escritura pública, na qual reconhecem a existência da união estável entre si.
Em caso de separação, os casais podem recorrer a um acordo, por meio do qual rompem o relacionamento. Se houver consenso, questões como a guarda e as visitas aos filhos, pensão e partilha de bens podem ser decididas de maneira extra-judicial. ''Todavia, no caso de haver discussões sobre esses mesmos pontos, pode-se recorrer ao Judiciário, por meio de uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, na qual o juiz faz as determinações'', explica o advogado.
Cruz explica ainda que no momento da partilha dos bens, os companheiros podem estabelecer um ''contrato de convivência'', no qual estabelecem as regras que deverão permear as relações patrimoniais entre os mesmos. Por meio de tal instrumento, pode-se estabelecer a separação total dos patrimônios, a comunhão universal e outros detalhes de cunho material. Se não houver um contrato, a partilha seguirá as mesmas regras do regime legal da comunhão parcial de bens.
De acordo com o advogado, é possível reconhecer a união estável depois da morte de um dos companheiros, mas muitas vezes é preciso postular judicialmente como forma de garantir o direito aos bens adquiridos ao logo da união. ''Em alguns casos, o gozo de benefício previdenciário, por exemplo, poderá depender da declaração judicial de existência da união estável'', observa.
Assim como no casamento formal, também há o dever de fidelidade recíproca neste tipo de união, pois decorre de normas de cunho moral e bons costumes. O companheiro traído pode postular a dissolução da união, a partilha dos bens, e, em alguns casos mais graves, indenização por danos morais.
Alguns direitos do companheiro na união estável
- Direito à partilha de bens adquiridos ao longo da união
- Pensão por morte junto ao INSS
- Pensão alimentícia
- Visto permanente, no caso de estrangeiros
- Herança do companheiro falecido, em alguns casos
Fonte: Anderson Rodrigues da Cruz, advogado


