Sou portador de leucemia crônica. Há anos não consigo trabalhar por causa da doença e não recebo nenhum benefício do INSS. Moro somente com minha mulher e dois filhos. Nossa única renda varia de R$ 250 a R$ 300, que ela recebe fazendo ‘‘bicos’’, como diarista. Tenho direito a receber algum benefício do INSS?

  A legislação previdenciária estabelece a concessão do benefício de amparo ao deficiente no valor de um salário mínimo, se a pessoa for inválida para o trabalho, não tiver como sustentar a si e sua família e tenha renda ‘‘per capita’’ inferior a 1/4 de salário mínimo.
  No presente caso, a renda ‘‘per capita’’ familiar é inferior ao mínimo de 1/4 de salário mínimo, pois se dividida a renda total de R$ 250/R$ 300 da família pelo número de pessoas (quatro), a renda ‘‘per capita’’ será menor que R$ 95, valor exigido pela lei. Por fim, se comprovado que a doença (leucemia crônica) incapacita o requerente para o trabalho, há que se conceder o benefício de amparo ao deficiente.
  Nossos tribunais têm decidido que é devido o benefício de amparo ao deficiente, à pessoa deficiente e ou doente desde que: fique provado por perícia médica judicial que o requerente está inválido para o trabalho; e reste comprovado a falta de recursos financeiros, ou seja, que a renda ‘‘per capita’’ da família do requerente seja inferior a 1/4 de salário mínimo.
  Vale ressaltar que, embora não haja consenso, grande parte das decisões dos tribunais é no sentido de que o benefício de amparo ao doente/deficiente, amparo ao idoso ou de aposentadoria no valor de um salário mínimo, já recebido por cônjuge ou outra pessoa da família doente ou idosa, não incorpora a renda familiar para fim de cálculo da renda ‘‘per capita’’.

Fábio Antonio da Silva Martin, advogado

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