Tese de Direito defende objetivos do MST
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sexta-feira, 09 de outubro de 1998
Walter Ogama 
Mesmo que se reconheça a injustiça na distribuição das terras e a procedência dos reclamos do MST (Movimentos dos Trabalhadores Rurais Sem Terra), não se pode aceitar uma reforma agrária ao arrepio da ordem jurídica. A posição é do advogado e professor de Direito Roberto Wagner Marquesi, contida em tese defendida na Universidade Estadual de Londrina (UEL) em setembro do ano passado. Com o tema Função Social da Posse, o estudo está sendo atualizado e será transformado em livro até o final deste ano.
Marquesi acrescenta, no entanto, que os objetivos do MST quanto à realização da reforma agrária são justos. Seus métodos, todavia, não se conformam com o ordenamento jurídico. As ocupações ferem o direito de propriedade privada, mas é de se indagar, contudo, se o Poder Público realizaria uma reforma agrária eficiente se não fossem as pressões de movimento dessa natureza, afirma no capítulo da tese destinado à síntese conclusiva.
O advogado e professor conclui ainda que, pelo fato das ações do governo no setor fundiário se mostrarem tímidas, a reforma com o respeito ao direito de propriedade e impedindo-se as ocupações seria um sonho distante. Se as manifestações vistas na cidade e os atos praticados no campo cessassem, dificilmente haveria vontade política para implementar um processo de redistribuição de terras.
As atitudes dos sem-terra, acrescenta Marquesi, têm, portanto, o objetivo de despertar a atenção para o problema fundiário, estimulando a sociedade a exigir do governo medidas para solucionar o problema. Mas que há muito de oportunismo e falsas idéias no MST, não há de duvidar, diz.
Para reforçar seu ponto de vista, o advogado menciona que o argumento usado por proprietários de terras, de que conquistaram seus imóveis à custa do trabalho, pode ser válido em bom número de casos. Ele exemplifica com o modelo de colonização por imigrantes europeus nas regiões Sul e Sudeste do Brasil, onde predominam as pequenas e médias propriedades produtivas.
Mas, por outro lado, há os proprietários de grandes áreas que invocam o direito de propriedade para combater a reforma agrária e se esquecem que, por força da lei das sesmarias e do direito sucessório (leia nesta página), existe grande quantidade de imóveis que foi conquistada graciosamente, sem que nunca tenha sido exercida uma atividade produtiva sobre ela. E, aqui, os grandes latifundiários negam aos sem-terra o mesmo processo pelo qual adquiriram suas terras, ou seja, o favor do Estado.
A conclusão de Marquesi é de que a ordem jurídica deve ser preservada e que as invasões ou ocupações, mesmo sendo justas, são ilegais. Há, então, duas opções: ou se contém esses atos (as invasões ou ocupações) ou se lhes confere legitimidade, alterando-se, no segundo caso, o direito positivo.
No entender do advogado, a opção mais adequada seria a da mudança do ordenamento jurídico. Ele complementa que o artigo 4º do decreto 2.250, de 12 de junho de 1997, vai de encontro à tendência sugerida em sua tese. Nele é estabelecida a vistoria para verificar se a área é produtiva e também a desocupação das terras invadidas. O recadastramento dos imóveis, segundo Marquesi, para classificá-los como produtivos ou improdutivos, é uma etapa fundamental.
Constatando previamente o não atendimento aos níveis mínimos de produtividade, aí sim se reconheceria a legitimidade das ocupações futuras, que estariam conformes ao regramento a ser criado. Caso as ocupações ocorrerem em área produtivas, o Estado intervirá com rigor, usando de todos os meios disponíveis para afastar os invasores. defende.


