-‘‘Artigo 1º - O artigo 723 e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:
-Artigo 723 - Todo animal que for encontrado errante nas vias públicas será apreendido e recolhido ao depósito municipal, com locais próprios para a guarda e cuidados aos animais de diversas espécies
-Parágrafo 1º - O prazo máximo para a reclamação e retirada do animal não será superior a cinco dias.
-Parágrafo 2º - Poderá o Poder Público esterilizar os animais, quando houver consentimento do dono ou se não houver reclamação em tempo hábil.
-Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário’’.

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