A aposentadoria por invalidez será concedida a todo segurado que apresentar total e definitiva incapacidade para o trabalho, conforme determina o art. 43 da lei 8213/91. Este impedimento para o trabalho pode ser decorrente de acidente ou de doença quando, após passar por perícia médica junto ao INSS, constatar-se a impossibilidade de reabilitação do trabalhador na função que ele exercia ou em outra que garanta a sobrevivência dele e de sua família.
Todavia, cabe destacar que o Judiciário tem reconhecido que a incapacidade total e permanente não é apenas aquela física, devendo-se para tanto analisar também o contexto em que o trabalhador estiver inserido, ou seja, alguém analfabeto, com idade avançada, com limitações físicas e/ou com pouca experiência profissional pode também ser considerado absolutamente incapaz para retornar ao mercado de trabalho, motivo pelo qual também poderá ter direito à continuidade da aposentadoria por invalidez.
Cabe ainda apontar que, havendo divergência quanto à posição do INSS (concessão ou não do benefício), a Justiça poderá analisar se foi respeitada a legislação e, assim, julgar os casos que forem até ela encaminhados.
Quanto ao retorno ao trabalho remunerado (mesmo como síndico) é prova de que o aposentado voltou a ter condições de sobreviver sem a ajuda da aposentadoria, presumindo-se que a incapacidade que acometia o trabalhador exauriu-se (total ou parcialmente), perdendo então a aposentadoria por invalidez.
Destaca-se que aqui não se está discutindo se os valores recebidos como aposentado são ou não suficientes à manutenção digna da família (porque na maioria das vezes infelizmente não o são), mas apenas e tão somente sobre a capacidade para trabalhar e ser remunerado.
Importante também lembrar que, acaso a incapacidade seja permanente e parcial (ou seja, alguma diminuição da capacidade de trabalho), terá o segurado o direito ao recebimento do auxílio-acidente e não ficará impedido de trabalhar.
Jossan Batistute - advogado (Londrina)

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