A situação dos devedores de pensão alimentícia ficou mais complicada em março deste ano, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a um novo entendimento sobre o assunto. Com a alteração da Súmula 309 texto que serve de referência para outros tribunais do País o STJ passou a pregar que o devedor executado pague as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e todas as outras que vencerem no curso do processo.
Até então, a Justiça considerava a data em que o alimentante era citado. Como os devedores se utilizam de todas as manobras possíveis para fugir à citação, várias prestações da pensão ficavam para trás. ''Os devedores de pensão têm ficado mais atentos por causa desta súmula. Foi uma definição formulada em decorrência da lentidão dos processos'', afirma o juiz da 1 Vara de Família de Londrina, Marco Antônio Massaneiro.
O juiz salienta que a detenção do devedor não substitui a dívida. ''A prisão, nesse caso, não é uma pena, é uma forma de compelir o devedor a pagar. A dívida permanece depois que o cidadão é libertado.''(V.N.)

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