SEU DIREITO
PUBLICAÇÃO
quinta-feira, 09 de maio de 2013
O que são consideradas práticas abusivas?
Para pedir um empréstimo, o banco exige que você abra uma conta corrente? Você vai ao cinema e não permitem que leve um alimento que não foi adquirido lá? O estabelecimento não tem troco e te oferece alguma guloseima em troca? A sua operadora só aceita vender banda larga se os serviços de TV por assinatura e de telefonia também fizerem parte do pacote? Esses são apenas alguns exemplos de práticas abusivas, que são vedadas pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O consumidor pode se deparar com essas essas situações a qualquer momento, portanto, deve ficar atento para não ser lesado.
De acordo com o CDC, o fornecedor não pode aproveitar-se da fraqueza ou da falta de conhecimento do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde ou condição social para impor alguma negociação. Além disso, ele não pode se negar a vender algo ou prestar algum serviço a quem pretende fazer o pagamento imediato e nem enviar ou entregar ao consumidor algo que não foi solicitado, como um cartão de crédito, ou limite de cheque especial, embutido em sua conta de maneira "simpática" pelo seu banco.
O consumidor deve ficar sempre atento: leia atentamente os contratos antes de assiná-los; confira o que está sendo cobrado antes de sair do estabelecimento e caso sinta-se pressionado a adquirir algo que não pretende, denuncie ao órgão de defesa do consumidor mais próximo. A empresa que cometer as irregularidades citadas acima estará sujeita às penalidades previstas no artigo 56 do CDC.
Fundação Procon-SP



