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terça-feira, 07 de maio de 2013
Em quais casos é possível fazer a troca de produtos?
Considerada a segunda data mais importante do comércio varejista, a celebração do Dia das Mães apresenta um significativo aumento no volume de vendas de roupas, calçados, eletrodomésticos, entre outros presentes. E é nesta data que também ocorre uma movimentação de pessoas para a troca de produtos. Mas, conforme o Código de Defesa do Consumidor, nem tudo pode ser trocado.
Quando o problema for o tamanho que não ficou adequado, a cor ou modelo que não agradou, o fornecedor não é obrigado trocar o produto, a não ser que a loja tenha se comprometido a fazê-lo no momento da compra. Este compromisso deve constar por escrito, seja na etiqueta do produto, na nota fiscal, em um cartaz da loja ou em qualquer outro documento que comprove o que foi prometido e quais as condições para se obter a troca, especialmente quanto ao prazo.
Quando a questão está relacionada a vício do produto, o Código de Defesa do Consumidor dá aos consumidores um prazo para reclamar junto ao fornecedor: até 90 dias para produtos duráveis e até 30 dias para produtos não duráveis. A partir da data da reclamação, que deve ser comprovada pelo consumidor e por isso é importante que seja feita por escrito, o fornecedor terá até 30 dias para solucionar o problema.
No caso de produtos essenciais, o fornecedor terá de solucionar o problema imediatamente, ou seja, não terá os citados 30 dias de prazo. Fogão é um exemplo de produto essencial e em caso de defeito deve ser trocado imediatamente pela loja que o vendeu e não pelo fabricante.
Robson Cruz coordenador do Procon (Apucarana)



