Qual a responsabilidade da empresa no caso do encerramento das atividades de uma revendedora?

Muito se discutiu durante as últimas semanas sobre o encerramento repentino das atividades da revendedora de uma das mais reconhecidas marcas moveleiras do país. Não obstante a frustração dos clientes que de muito dispuseram para a compra dos produtos, um fato que também merece atenção diz respeito à postura da fabricante. Questionada sobre os atrasos, as respostas foram sempre evasivas, no sentido de que a empresa detentora da marca limitar-se-ia à fabricação de acordo com os pedidos encaminhados pela revendedora e que, uma vez que a revendedora não mais repassava os pedidos à fabrica, seria da loja - e somente dela - a responsabilidade pelos prejuízos.
Ocorre que nas relações de consumo, nos termos da Lei nº 8.078/90, é possível a responsabilização não só do revendedor, mas também do distribuidor e do fabricante de forma solidária, o que significa na prática que os envolvidos na cadeia de produção poderão responder individual ou conjuntamente pela totalidade dos danos causados, seja de ordem moral ou material.
Nada mais justo. Em razão de sua natureza econômica, as atividades empresárias carregam consigo uma margem de risco que é transferida a quem as exerce. No caso, este risco é compartilhado com todos os integrantes dessa cadeia, eis que os lucros dela decorrentes também o são. Logo, as declarações da empresa não se prestam para esclarecer o problema. Resta, então, ao consumidor prejudicado a efetivação de seus direitos, seja através dos órgãos de proteção, seja através do Poder Judiciário.

Felipe Silva Vieira – advogado (Londrina)

mockup