Um homem pode ser vítima de lesão corporal praticada no âmbito das relações domésticas?
Sempre tem sido alvo de discussões a questão da agressão da mulher no âmbito familiar, que está amplamente amparada pelo Código Penal – Decreto Lei 3.914/41, bem como a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). O que muitas pessoas não sabem é que o homem também podem ser vítimas da agressão doméstica, amparado pelo Estatuto Penal e, não pela Lei Maria da Penha.
Um homem, muitas vezes por ciúmes por parte da mulher, sofre bofetadas, cadeiradas, ou outras formas de violência que podem, inclusive, levá-lo a consequências piores.
A mulher, embora seja a parte mais vulnerável, pode certamente vir a tirar a vida de um homem, por exemplo, quando este dorme, ou ser acertado por projétil de arma de fogo. Formas leves como bofetadas, beliscões, que não ocasionam rompimento de vasos sanguíneos, são consideradas injúria real, tipificada no artigo 140, parágrafo 2 do Código Penal, com o intuito de humilhar. Já as formas mais graves são enquadradas no artigo 129, parágrafo 9 do Estatuto Criminalista.
Não obstante essas considerações acerca da violência feminina, ressaltamos que a mulher ainda continua sendo vítima principal e mais corriqueira dessa relação íntima, portanto, homens, não se considerem vítimas em potencial, mas sim como sujeitos protegidos pela Lei Penal, somente ressalvamos que a lei protege ambos os sexos, sem qualquer discriminação. O que se deve haver no âmbito familiar é o respeito mútuo, para a proteção da família.

Tatiana Gonçalves André - advogada (Londrina)

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