SEU DIREITO
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quarta-feira, 30 de janeiro de 2013
Sou camareira e já cheguei a trabalhar todos os domingos do mês. Isso é legal?
Primeiramente, respeitando o limite de 220 horas mensais trabalhadas, será entendido como horário normal de trabalho, no regime de escala, previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, sem incidência de adicional de horas extras, ou qualquer outro, o dia de trabalho recair em domingos e feriados. No regime de escala de trabalho, a empregada que neste caso está vinculada ao setor de hotelaria, caso tenha usufruído de folga em outro dia da semana e desde que não tenha ultrapassado o limite referido de 220 horas semanais, não terá direito ao recebimento em dobro pelos domingos ou feriados trabalhados. Observe que deverá ter ocorrido o descanso em outro dia da semana, considerando a necessidade da execução do trabalho aos domingos e trabalhando ela em regime de escala.
Sobre este assunto, existe uma particularidade com relação aos trabalhadores do comércio e similares. Vejamos o que prescreve o artigo 6°, parágrafo único, da Lei n° 10.101, de 19 de dezembro de 2000, cuja nova redação foi dada pela Lei 11.603/2007: "Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal. Parágrafo único O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva."
Contudo, tudo indica que para o caso de camareira não se aplica a legislação acima.
Lourival José de Oliveira advogado (Londrina)



