Como deve ser calculado o adicional de insalubridade e quem tem direito a recebê-lo?

Diversos são os adicionais que envolvem as prestações de serviços, podendo-se citar, por exemplo, o adicional de horas extras, periculosidade, insalubridade, tempo de serviço (variáveis como anuênio, quinquênio, etc), sendo que cada qual tem sua alíquota (ou seja, percentual) e sua base de cálculo (montante sobre o qual é aplicada a alíquota).
A insalubridade ocorrerá sempre que existirem no local de trabalho a presença de agentes noviços à saúde, ou seja, muito frio ou calor, manuseio de materiais químicos, exposição a contágio/doenças, etc. É a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho que estabelece a lista de atividades insalubres.
Se o trabalhador estiver exposto a tais agentes insalubres, passa a ter direito ao recebimento do referido adicional, cuja alíquota pode ser de 10%, 20% ou 40%. Tais percentuais são aplicados sobre o salário mínimo (quem recebe o grau máximo de insalubridade, aufere um adicional de R$ 248,80). Mas tal forma de calcular é inconstitucional como decidiu o STF (Supremo Tribunal Federal), mas que assim continuará até que surja alguma lei (ou convenção/acordo coletivo) que escolha outra base de cálculo, como, por exemplo, apenas o salário base ou o total da remuneração do empregado.
Ocorre que o empregador pode minimizar ou zerar a exposição do empregado aos agentes insalubres através do fornecimento (e fiscalização do uso) de equipamentos de proteção individual eficientes e suficientes à proteção da saúde do trabalhador, como macacão, luvas e botas, quando então estará desobrigado de pagar o adicional correspondente.
Jossan Batistute - advogado (Londrina)

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