SEU DIREITO
Qual a mudança na legislação com relação ao uso de celular e troca de e-mails fora do horário de trabalho?
Entrou em vigor em dezembro de 2011 a lei 12.551, estabelecendo que não há mais distinção se os empregados estão realizando o serviço na sede da empresa ou a distância para efeito de reconhecimento de direitos trabalhistas. Com isso, o uso de celular ou e-mail para contato entre empresa e colaborador configura, juridicamente, uma ordem dada diretamente ao empregado, devendo ser computado como jornada de trabalho, podendo configurar como hora extra se for realizada fora da jornada regular. O texto equipara as situações do trabalho tanto fora como dentro da empresa, garantindo direitos trabalhistas para o empregado que, por exemplo, faz Home Office (quando o empregado trabalha em casa, por não precisar ou não poder trabalhar no escritório).
O pagamento ou não de hora extra dependerá da análise de cada caso. A princípio, existe o direito desse pagamento adicional, mas o uso das tecnologias de comunicação é subjetivo e não significa que o empregado ficou à disposição da empresa o tempo inteiro se ele respondeu um e-mail durante a noite ou atendeu a uma ligação.
A lei deixa mais evidente que o trabalho a distância pode implicar num pagamento adicional. É importante diferenciar, no entanto, a situação de trabalho a distância daquela em que não há jornada de trabalho, como expresso no artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, em que o trabalhador com atividades eminentemente externas e que não sofre controle de jornada também não tem controle de horas extras. Se a empresa determina que o empregado fique on-line em determinado horário, ela está determinando uma jornada e, assim, assume um eventual pagamento de hora extra.
João Felipe Barros de Albuquerque - advogado (Londrina)
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